Capítulo XI - Sentenças Nulas, Inexistentes e Rescindíveis

Páginas139-146
139
Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XI — Sentenças Nulas,
Inexistentes e Rescindíveis
Comentário
O CPC de 1939, ao tratar da ação rescisória, dispunha: “será nula a sentença...” (art. 798;
sublinhamos).
O Código de 1973, em melhor técnica e atendendo às críticas formuladas pela dou-
trina ao texto anterior, estabelecia: “A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando...” (art. 485; sublinhamos).
O CPC de 2015 também faz referência à rescisão (art. 966, caput).
A declaração quanto a ser determinado ato jurídico nulo ou anulável é tarefa que com-
pete ao direito material e não ao processual; não é sem razão, portanto, que o C ódigo Civil
cuida dessas modalidades de atos nos arts. 167 e 171, respectivamente. Ao direito processual
cabe denir quais os meios adequados para intentar-se a desconstituição ou o desfazimento
desses atos. É por isso que o CPC vigente arma serem rescindíveis algumas decisões judiciais
contaminadas por vícios intrínsecos ou extrínsecos.
Quando o Estado realiza a prestação jurisdicional, e decorre o prazo para a interposição
de recurso, três espécies de decisões podem surgir: a) as rescindíveis; b) as inexistentes;
e c) as não passíveis de rescisão. O vocábulo decisão, para os efeitos do art. 966, do CPC,
compreende: a) as sentenças; b) os acórdãos; c) as decisões interlocutórias de mérito. Utili-
zaremos, a seguir, a sentença como objeto de nossa análise a respeito dos atos jurisdicionais
rescindíveis, inexistentes e não suscetíveios de rescisão.
a) Sentenças rescindíveis
No geral, a rescindibilidade da sentença (ou do acórdão) decorre de uma nulidade que
esteja a contaminá-la. Esse vício pode ser de origem endógena (ou interna) ou exógena (ou
externa).
Os vícios endógenos dizem respeito, quase sempre, à inobservância dos requisitos
formais indicados no art. 489 do CPC. É sabido que a sentença, como ato jurisdicional de
coroamento do processo, deve conter, estruturalmente: 1) o relatório; 2) a fundamentação (ou
motivação); e 3) o dispositivo (decisum). Em caráter excepcional, ca dispensada do relatório,
no processo do trabalho, a sentença emitida nas causas submetidas ao procedimento sumariís-
simo (CLT, art. 852-I, caput). A ausência de qualquer des-sas partes implicará a nulidade da
sentença — embora entendamos ser, de lege ferenda, perfeitamente dispensável o relatório,
6352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 1396352.9 - Ação Recisória no Processo do Trabalho - 6a ed - Fisico.indd 139 21/03/2022 11:36:5021/03/2022 11:36:50

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT