Capítulo XIII - 'Iudicium Rescindens' e 'Rescissorium'

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Ação Recisória no Processo do Trabalho
Capítulo XIII — “Iudicium
Rescindens” e Rescissorium”
Comentário
A possibilidade de cumulação dos juízos rescindente e rescisório foi assunto que, no
passado, provocou renhidas discussões doutrinárias. Tais polêmicas decorriam do fato de
os textos da época nada disporem a respeito do assunto (nem permitiam nem vedavam a
cumulação), passando, então, a doutrina a atuar nesse vazio legislativo.
Já ao tempo em que esteve a viger o Regulamento n. 737, de 1850, percebia-se uma
tendência doutrinária no sentido de separar os dois juízos, pois nem sempre o rescissorium
seria chamado a intervir.
O Código de Processo Civil de 1939 também não tratou especicamente da matéria,
conquanto alguns autores, estribados em adequada interpretação do art. 155 daquele diploma
processual, advogassem a separação dos juízos; corolário disso é o pensamento de Luís
Eulálio de Bueno Vidigal: “A cumulação do rescindens com o rescissorium é outra questão
que, tendo dado margem para grandes controvérsias, cou completamente esclarecida pelo
Código de Processo Civil brasileiro (de 1939). Em face do seu art. 155, que somente permite
a acumulação de pedidos quando competirem ao mesmo juiz e for idêntica a forma dos
respectivos processos, é claro que os dois juízos têm de ser separados. Essa exigência nem
sempre constituirá inutilidade. Haverá casos, se bem que raros, em que, com a simples
anulação do julgado, ainda não que prejudicada a ação em que foi proferida a sentença
rescindida. O juiz que proferiu a sentença rescindida pode ter omitido algum fundamento
por desnecessário diante do fundamento principal que, anal, veio a cair na rescisória. É
possível, assim, que, apesar de procedente a rescisória, venha a prevalecer a mesma conclusão
da sentença rescindida. O julgamento denitivo da espécie pelo Tribunal de segunda instância
não seria, de resto, desejável, pois implicaria condenável supressão de um grau de jurisdição,
com sacrifício das garantias de justiça e sobrecarga de trabalho para os mais altos tribunais
locais” (sublinhamos)(136).
O Código de Processo Civil de 1973, todavia, resolveu denitivamente a questão ao
estabelecer que, na petição inicial, deverá o autor “cumular ao pedido de rescisão, se fosse o
caso, o de novo julgamento da causa” (art. 488, I).
O CPC de 2015 se manteve na mesma linha, como demonstra o seu art. 968: “A petição
inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o
(136) Comentários..., vol. VI, p. 193.
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