Comércio eletrônico e publicidade digital: desafios para a proteção dos segredos comercial e industrial de algoritmos

AutorJosé Luiz de Moura Faleiros Júnior
Ocupação do AutorDoutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo - USP/Largo de São Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ?Direito, Tecnologia e Inovação', pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Mestre e Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU. Especialista em Direito Digital. Especialista em Direito...
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COMÉRCIO ELETRÔNICO E PUBLICIDADE
DIGITAL: DESAFIOS PARA A PROTEÇÃO DOS
SEGREDOS COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
ALGORITMOS
José Luiz de Moura Faleiros Júnior
Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP/Largo de São
Francisco. Doutorando em Direito, na área de estudo ‘Direito, Tecnologia e Inovação’,
pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Mestre e Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Uberlândia – UFU. Especialista em Direito Digital. Especialista
em Direito Civil e Empresarial. Associado Fundador do Instituto Avançado de Proteção
de Dados – IAPD. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil – IBERC. Advogado e Professor. E-mail: jfale. os@usp.br
Sumário: 1. Introdução – 2. A publicidade digital potencializada por algoritmos de inteligência
articial – 3. A proteção ao segredo industrial do algoritmo: uma análise do RMS 61.306/RJ –
4. Como conciliar interesses e proteger o segredo industrial e as relações de consumo? –
5. Conclusão – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A migração das atividades publicitárias para a internet denota uma transforma-
ção irrefreável do modo de se realizar o comércio eletrônico, agora suportado por
estratégias de divulgação parametrizáveis e baseadas na operacionalização de algo-
ritmos de inteligência artif‌icial. As práticas denominadas geo-pricing e geo-blocking,
que consistem na coleta e no tratamento de dados que indiquem a geolocalização
do usuário de modo a ofertar-lhe condições de contratação diversas das usuais, ou
mesmo negar-lhe acesso ao produto ou serviço desejado, são exemplos importantes
de uma tendência que reverbera seus efeitos para além da casuística.
Por vezes, tais estruturas envolvem segredos industriais dos fornecedores que
delas se valem, o que implica considerar a necessidade de sigilo e proteção aos de-
talhes contidos em cada código-fonte para evitar a publicização exacerbada desses
detalhes, sob pena de inviabilizar atividades econômicas. O precedente de exórdio
da discussão, no Brasil, envolveu justamente as práticas mencionadas anteriormente,
com repercussões variadas e que f‌izeram chegar ao crivo do Superior Tribunal de
Justiça uma discussão paralela de suma importância: no âmbito do Recurso em Man-
dado de Segurança 61.306/RJ, em decisão monocrática, decidiu-se pela atribuição de
sigilo ao ato processual pericia que visava apurar como opera o algoritmo de gestão
de preços da empresa “Decolar.com”, ré em ação civil pública da qual se originou a
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discussão em comento. O sigilo teve amparo no reconhecimento de que o segredo
industrial deve ser preservado, ainda que o processo judicial seja público.
Sendo certo que já se tem precedentes que indicam a ocorrência de abusos rela-
cionados a ações publicitárias propulsionadas por algoritmos de inteligência artif‌icial,
o tema-problema da presente pesquisa partirá de uma análise sobre os limites de sua
licitude a partir da identif‌icação dos principais argumentos invocados na decisão
monocrática proferida no precedente selecionado.
A hipótese, por sua vez, será aferida em função da necessidade de compatibiliza-
ção dos interesses de fornecedores quanto ao sigilo dos algoritmos que utilizam para
operacionalizar práticas de marketing com a imprescindível proteção que se deve
conferir às relações de consumo e aos consumidores que são afetados por tais práticas.
A pesquisa se utilizará do método indutivo, partindo da exploração do precedente
mencionado, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, para atingir constatações
mais abstratas sobre o tema, com aportes bibliográf‌icos, para, ao f‌inal, apresentar
uma conclusão.
2. A PUBLICIDADE DIGITAL POTENCIALIZADA POR ALGORITMOS DE
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Em pleno século XXI, tem-se o apogeu da era marcada pela ampla conectividade
estudada por Klaus Schwab1. No epítome da Quarta Revolução Industrial, diversos
debates jurídicos já se elasteceram para conjugar bem mais do que as regras contidas
no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), haja vista ser evidente que o
ritmo irrefreável da inovação tecnológica acarreta mudanças profundas nos modelos
tradicionais de regulação pela lei e de engessamento das estruturas econômicas. O
comércio eletrônico é exemplo disso, pois ref‌lete a rapidez dessas mudanças.
Segundo Antonia Espíndola Longoni Klee, “a Internet conf‌igura um novo meio,
permitindo a conexão de pessoas nas mais diversas situações, com os mais diversos
propósitos. A inter-relação é de tal modo facilitada que se costuma falar em desterrito-
rialização das relações celebradas por meio eletrônico”.2 Noutros termos, a proteção
do consumidor poderá ser dividida em momentos díspares: antes e depois da aparição
do comércio eletrônico, tornando necessárias novas soluções para problemas que
surgem3 e que, a partir de então, são desaf‌iados por novas fronteiras do implemento
de algoritmos, que podem gerar discriminação e, eventualmente, ilegalidade.
Estruturas de mercado são cada vez mais dependentes da atenção4, dados são
coletados para produzir as mais estratif‌icadas soluções baseadas em preferências
1. SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. Trad. Daniel Moreira Miranda. São Paulo: Edipro, 2016. p.
115.
2. KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio eletrônico. São Paulo: Ed. RT, 2014. p. 227.
3. LORENZETTI, Ricardo Luís. Comércio eletrônico. Trad. Fabiano Menke. São Paulo: Ed. RT, 2004. p. 354.
4. WU, Tim. The attention merchants: the epic scramble to get inside our heads. Nova York: Vintage, 2016. p.
5. Comenta o autor: “Since its inception, the attention industry, in its many forms, has asked and gained

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