O direito ao esquecimento como direito fundamental na sociedade da informação: uma análise entre o direito europeu e a legislação brasileira

AutorLindojon Gerônimo Bezerra dos Santos e Thiago Brhanner Garcês Costa
Ocupação do AutorAdvogado. Professor. Parecerista. BizArch. Project Management. Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Mestrando em Direito. Especialista em Direito do Consumidor. / Advogado, graduou-se em Direito na Universidade Federal do Maranhão (UFMA),...
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O DIREITO AO ESQUECIMENTO
COMO DIREITO FUNDAMENTAL
NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO:
UMA ANÁLISE ENTRE O DIREITO EUROPEU
E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Lindojon Gerônimo Bezerra dos Santos
Advogado. Professor. Parecerista. BizArch. Project Management. Membro Consultor da
Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Membro
do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Mestrando em Direito. Especialista em
Direito do Consumidor. Pós-graduado em Ciências Criminais. Foi Coordenador da
Comissão de Professores de Direito do Consumidor do Brasilcon.
Thiago Brhanner Garcês Costa
Advogado, graduou-se em Direito na Universidade Federal do Maranhão (UFMA),
onde é Pós-graduado em Direito Eleitoral. Cursou Harmonização do Direito na
Europa e o papel da Advocacia Pública, na Università degli Studi di Roma Tor
Vergata (Universidade Pública de Roma II – Itália). Doutorando em Direito pela
Universidade Autónoma de Lisboa. Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Maranhão, desde 2013. Membro do
Instituto dos Advogados Brasileiros.
Sumário: 1. Introdução – 2. Os direitos fundamentais na Europa – 3. O direito ao esquecimento
(to be forgotten) e a proteção de dados pessoais – 4. A constitucionalização do direito civil e seus
reexos na proteção dos dados pessoais – 5. Considerações nais – 6. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Muito tem se discutido ultimamente sobre o direito ao esquecimento em nossa
sociedade. O que se põe em causa não é o fato do indivíduo ter ou não o direito ao
esquecimento, mas porque razão este tema tem norteado os debates transnacionais.
A explicação deriva do fato de vivermos sob a égide um mundo globalizado e infor-
matizado, onde o suporte das informações orbita em uma rede chamada internet1.
1. A Internet surgiu a partir de um projeto da agência norte-americana Advanced Research and Projects Agency
(ARPA) objetivando conectar os computadores dos seus departamentos de pesquisa. A Internet nasceu a
partir da ARPANET, que interligava quatro instituições: Universidade da Califórnia, LA e Santa Bárbara;
Instituto de Pesquisa de Stanford e Universidade de Utah, tendo início em 1969.
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A internet, para além de servir como meio de comunicação entre as pessoas, se
estabeleceu como ferramenta de inclusão social. Não por outro modo, que o famige-
rado Marco Civil da Internet estabelece a f‌inalidade social da rede como ponto nodal
do uso da internet, i.e., no Brasil.2
O Banco Mundial, em matéria veiculada no sítio eletrônico da Organização
das Nações Unidas, em 14/01/2016, af‌irmou que a recente e acelerada expansão
das tecnologias digitais favoreceu os setores mais ricos, qualif‌icados e inf‌luentes
das sociedades, mas ainda não gerou o crescimento e os empregos esperados. O
economista chefe do Banco Mundial, Kaushik Basu, alertou para o risco de se criar
uma nova subclasse social, que não conseguiria se inserir nessa revolução digital.3
A inclusão digital, como motriz da nossa sociedade, servirá não apenas para
apresentar o mundo tecnológico à população, mas também como forma de inserção
no novo mercado de trabalho que exsurge em tempos hodiernos.
2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA EUROPA
Com o advento do cristianismo, surgiu a ideia de uma dignidade única do ho-
mem, a ensejar uma proteção especial. O ensinamento de que o homem é criado à
imagem e semelhança de Deus e a ideia de que Deus assumiu a condição humana
para redimi-la imprimem à natureza humana alto valor intrínseco, que deve nortear
a elaboração do próprio direito positivo. Essas ideias tiveram decisiva inf‌luência
Os pesquisadores e estudiosos do assunto receberam o projeto à disposição, para trabalhar. Deste estudo
que perdurou na década de 70, nasceu o TCP/IP (Transmission Control Protocol / Internet Protocol), grupo
de protocolos que é a base da Internet desde aqueles tempos até hoje.
A Universidade da Califórnia de Berkley implantou os protocolos TCP/IP ao Sistema Operacional UNIX,
possibilitando a integração de várias universidades à ARPANET. Nesta época, início da década de 80, redes de
computadores de outros centros de pesquisa foram integrados à rede da ARPA. Em 1985, a entidade americana
National Science Foundation (NSF) interligou os supercomputadores do seu centro de pesquisa, a NSFNET, que
no ano seguinte entrou para a ARPANET. A ARPANET e a NSFNET passaram a ser as duas espinhas dorsais
(backbone) de uma nova rede que junto com os demais computadores ligados a elas, era a INTERNET.
Dois anos depois, em 1988, a NSFNET passou a ser mantida com apoio das organizações IBM, MCI (empresa de
telecomunicações) e MERIT (instituição responsável pela rede de computadores de instituições educacionais
de Michigan), que formaram uma associação conhecida como Advanced Network and Services (ANS).
Em 1990 o backbone ARPANET foi desativado, criando-se em seu lugar o backbone Defense Research Internet
(DRI); em 1991/1992 a ANSNET, que passou a ser o backbone principal da Internet; nessa mesma época iniciou-se
o desenvolvimento de um backbone europeu (EBONE), interligando alguns países da Europa à Internet.
A partir de 1993 a Internet deixou de ser uma instituição de natureza apenas acadêmica e passou a ser ex-
plorada comercialmente, tanto para a construção de novos backbones por empresas privadas (PSI, UUnet,
Sprint,...) como para fornecimento de serviços diversos, abertura essa a nível mundial. (BEZERRA, Lindojon.
A abusividade do bloqueio do serviço de internet banda larga f‌ixa no Brasil. Revista Brasileira de Direito do
Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais. ISSN 1415-7705. Ano 25, v. 108, nov.-dez. 2016, p. 266.
2. Art. 2º da Lei 12.965/2014. A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à
liberdade de expressão, bem como: (…) VI – a f‌inalidade social da rede.
3. Disponível em https://nacoesunidas.org/banco-mundial-quatro-bilhoes-de-pessoas-nao-tem-acesso-a-in-
ternet-e-estao-excluidas-da-era-digital/. Acesso em: 10 abr. 2020.

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