Os direitos do consumidor perante as plataformas digitais: um estudo à luz da economia de colaborativa. Novo paradigma da pós-modernidade?

AutorPlinio Lacerda Martins e Rafael De Oliveira Monaco
Ocupação do AutorDoutor em Direito pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho (2001). Especialista em Direito Civil pela Universidade Federal Fluminense - UFF (1988), graduado em Direito pela Universidade Cândido Mendes-Ipanema (1985). Coordenador Jurídico da Comissão de Defesa do Consumidor da ALER. / Juiz de ...
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OS DIREITOS DO CONSUMIDOR PERANTE
AS PLATAFORMAS DIGITAIS: UM ESTUDO
À LUZ DA ECONOMIA COLABORATIVA.
NOVO PARADIGMA DA PÓS-MODERNIDADE?
Plinio Lacerda Martins
Doutor em Direito pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Mestre em Direito
pela Universidade Gama Filho (2001). Especialista em Direito Civil pela Univer-
sidade Federal Fluminense – UFF (1988), graduado em Direito pela Universidade
Cândido Mendes-Ipanema (1985). Coordenador Jurídico da Comissão de Defesa
do Consumidor da ALER. Coordenador do Grupo de Pesquisa Proteção de Dados
Pessoais– CNPQ. Diretor de apoio ao Ministério Público do BRASILCON, Membro
da Comissão de Direito do Consumidor do Instituto dos Advogados Brasileiros-IAB,
Líder do Grupo de Pesquisa Tutela de Proteção de Dados Pessoais (CNPQ). Consultor
da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Membro do CAP (Comitê As-
sessor de Pesquisa) das CSA do Comitê Multidisciplinar de Pesquisa da Pró-Reitoria
de Pesquisa da Universidade Federal Fluminense-UFF (Pós-Graduação e Inovação
(CMP/PROPPI), biênio 2021-2022).
Rafael De Oliveira Monaco
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprovado no XXIX
concurso da Magistratura em 2005. Possui graduação em Direito pela Universidade
Cândido Mendes (2001). Professor de Direito Empresarial na Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Professor convidado da Fundação Getulio Vargas
(FGV – Rio) Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade
Cândido Mendes – RJ (UCAM) Doutorando em Direito, Instituições e Negócios pela
Universidade Federal Fluminense (UFF),
Sumário: 1. Introdução – 2. O movimento disruptivo e o “desencaixe” social – 3. Do comércio
eletrônico à inclusão digital – 4. Da economia de compartilhamento às plataformas digitais – 5.
Da responsabilidade civl das plataformas digitais por vícios nos produtos e serviços em economia
compartilhada – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
A evolução da ciência da computação contribuiu para um desenvolvimento
tecnológico inimaginável promovendo inovação nos mais variados campos da ati-
vidade humana. Esse movimento disruptivo, marcado pela desmaterialização das
relações jurídicas e virtualização das relações sociais, deu ensejo a uma mudança
dos padrões de comportamento estabelecidos por meio da “internetização” da vida,
funcionando como o novo paradigma da pós-modernidade.
PLINIO LACERDA MARTINS E RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO
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Em consequência direta, esse fenômeno fez surgir novos desaf‌ios para o Direito,
quer em razão da ausência normativa sobre novas situações fáticas, quer em função da
dif‌iculdade de subsunção dos tipos legais já existentes aos novos modelos negociais.
Especialmente, no mercado de consumo, a projeção econômica do comércio
eletrônico e a necessidade de proteção dos direitos do consumidor se colocam em
posição de destaque, dada a fricção que tais questões operam na dinâmica contratual.
De outro lado, a necessidade de inclusão digital e as novas formas de arranjo
econômico, pela economia de compartilhamento, agravam a situação de vulnerabi-
lidade do consumidor e geram uma crise de identidade dos papéis desempenhados
pelos participantes da cadeia econômica. Ao invés da tradicional relação entre o
fornecedor direito e o consumidor surgem novas redes contratuais com multiplici-
dade de agentes, no âmbito digital, de maneira a fomentar uma insegurança jurídica
quanto à determinação da responsabilidade civil dos sujeitos, na forma preconizada
Exemplo marcante desse novo desenho são as plataformas digitais que funcio-
nam como f‌iguras intermediárias, verdadeiros controladores de acesso ao mercado
de bens e serviços no ciberespaço, mas ainda carentes de disciplina normativa na
Ante à incerteza reguladora desta situação, será no princípio da conf‌iança que irá
repousar as novas bases para o enfrentamento destes pontos de tensão entre os agentes
econômicos, a f‌im de proteger os direitos do consumidor diante de um novo tempo.
2. O MOVIMENTO DISRUPTIVO E O “DESENCAIXE” SOCIAL
A tecnologia da informação, por meio da técnica de processamento de dados,
revolucionou a vida em sociedade impondo um ritmo acelerado de constantes mudan-
ças2. Assim, ultrapassada a fase agrária e industrial, cujo centro econômico-social se
encontrava na terra e na reunião dos fatores de produção, atualmente, o novo momento
é estruturado pelos sistemas de informática, notadamente com o uso da internet3.
1. Nesse sentido recomendamos a leitura da obra de SCHWARTZ, Fabio. A economia compartilhada e a
responsabilidade do fornecedor f‌iduciário. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 26, n. 111, p.
221-246, maio/jun. 2017.
2. Segundo Pinheiro (2010, p. 5): “A sociedade humana vive em constante mudança: mudamos da pedra
talhada para o papel, da pena com tinta ao tipógrafo, do Código Morse à localização por Global Positioning
System (GPS), da carta ao e-mail, do telegrama à videoconferência. Se a velocidade com que as informações
circulam hoje cresce cada vez mais, a velocidade com que os meios pelos quais essa informação circula e
evolui também é espantosa”.
3. Como aponta Castells (2003, p. 7): “A Internet é o tecido de nossas vidas. Se a tecnologia da informação
é hoje o que a eletricidade foi na Era Industrial, em nossa época a Internet poderia ser equiparada tanto a
uma rede elétrica quanto ao motor elétrico, em razão de sua capacidade de distribuir a força da informação
por todo o domínio da atividade humana. Ademais, à medida que novas tecnologias de geração e distribui-
ção de energia tornaram possível a fábrica e a grande corporação como os fundamentos organizacionais
da sociedade industrial, a Internet passou a ser a base tecnológica para a forma organizacional da Era da
Informação: a rede”.

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