Open banking e a lei geral de proteção de dados: anelo de respeito ao consumidor com maior concorrência e transparência no mercado de consumo financeiro

AutorMarié Lima Alves de Miranda, Branca Alves de Miranda Pereira e Lindojon Gerônimo Bezerra dos Santos
Ocupação do AutorAdvogada Pública, Procuradora do DER/AL. Graduada em Letras e em Administração de Empresas. Especialista em Direito do Consumidor (UFPE). Membro Gestor da Frente Nacional de Defesa do Consumidor (FENADECON). Diretora Brasilcon. / Advogada, Arquiteta/Urbanista e Publicitária. Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia...
Páginas219-226
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OPEN BANKING E A LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS:
ANELO DE RESPEITO AO CONSUMIDOR COM
MAIOR CONCORRÊNCIA E TRANSPARÊNCIA NO
MERCADO DE CONSUMO FINANCEIRO
Marié Lima Alves de Miranda
Advogada Pública, Procuradora do DER/AL. Graduada em Letras e em Administração
de Empresas. Especialista em Direito do Consumidor (UFPE). Membro Gestor da Frente
Nacional de Defesa do Consumidor (FENADECON). Diretora Brasilcon. Diretora na
OAB Alagoas. Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho
Federal da OAB. Presidente da APAFAL. Conselheira Titular do Conselho de Defesa do
Consumidor do Estado de Alagoas.
Branca Alves de Miranda Pereira
Advogada, Arquiteta/Urbanista e Publicitária. Mestranda em Propriedade Intelectual
e Transferência de Tecnologia para Inovação (Profnit/UFAL). Membro da Comissão
Nacional de Propriedade Intelectual da OAB. Presidente da Comissão de Propriedade
Intelectual da OAB Alagoas. Membro Consultivo da Comissão de Propriedade Intelec-
tual da OAB Pernambuco. Conselheira no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia
e Inovação de Maceió (CMCTI).
Lindojon Gerônimo Bezerra dos Santos
Advogado. Professor. Parecerista. BizArch. Project Management. Membro Consultor da
Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Membro
do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Mestrando em Direito. Especialista em
Direito do Consumidor. Pós-graduado em Ciências Criminais. Foi Coordenador da
Comissão de Professores de Direito do Consumidor do Brasilcon.
O Open banking, de tradução simples “sistema f‌inanceiro aberto”, foi institu-
ído no Brasil pela Resolução Conjunta 1, do Banco Central e Conselho Monetário
Nacional1. A sua ideia é compartilhar de forma padronizada os dados e serviços do
sistema f‌inanceiro2 brasileiro, através de abertura e integração de sistemas. É dizer
que os dados relacionados às transações f‌inanceiras, tais como empréstimos, f‌inan-
ciamentos, pagamentos realizados, produtos f‌inanceiros adquiridos ao longo da
1. Resolução Conjunta 1, do Banco Central e Conselho Monetário Nacional. Disponível em: https://www.
in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-conjunta-n-1-de-4-de-maio-de-2020-255165055. Acesso em: 10 out.
2021.
2. Aqui, apesar da terminologia mais intuitiva ser “sistema bancário”, é utilizado o termo “sistema f‌inanceiro”,
vez que não estamos tratando apenas de serviços e dados constantes nos bancos brasileiros, como também
relacionados a instituições de pagamento e outras instituições autorizadas a funcionar, neste âmbito, pelo
Banco Central do Brasil.

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