Dilemas da proteção do consumidor em face da internet das coisas (IOT)

AutorVitor Almeida e Ian Borba Rapozo
Ocupação do AutorDoutor (2018) e Mestre (2013) em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Campos - FDC. Professor Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ. / Mestrando no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito da Universidade ...
Páginas273-293
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DILEMAS DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR
EM FACE DA INTERNET DAS COISAS (IOT)
Vitor Almeida
Doutor (2018) e Mestre (2013) em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio
de Janeiro – UERJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Campos – FDC. Professor
Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ.
Professor de Direito Civil da PUC-Rio. Professor da Especialização em Direito Civil
Constitucional do Centro de Estudos e Pesquisa em Direito da Universidade do
Estado do Rio de Janeiro – CEPED-UERJ. Professor da Especialização em Direito do
Consumidor e Responsabilidade Civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro – EMERJ. Professor substituto da Faculdade Nacional de Direito da Universidade
Federal do Rio de Janeiro – FND/UFRJ (2012-2014). Associado ao Instituto Brasileiro
de Direito Civil (IBDCIVIL) e ao Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(BRASILCON). Advogado.
Ian Borba Rapozo
Mestrando no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) em Direito e Inovação na linha de pesquisa
Direito, Argumentação e Políticas Públicas: empiria e inovação na pesquisa jurídica.
Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
(PUC-MG). Graduado em Direito pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
– Instituto Três Rios (UFRRJ-ITR). Pesquisador do Grupo de pesquisa Argumentação,
Direito e Inovação (UFJF/CNPq) e Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direitos
Fundamentais, Relações Privadas e Políticas Públicas – NUREP (UFRRJ). Advogado
e consultor jurídico.
Sumário: 1. Notas introdutórias – 2. Reexos da tecnologia na vulnerabilidade do consumidor – 3.
Internet das coisas (IOT) sob a ótica do direito do consumidor – 4. Internet das coisas (IOT) e proteção
do vulnerável: desaos contemporâneos – 5. Considerações nais – 6. Referências.
We are not seeing the death of privacy, or needlees fussing about an irrele-
vant concept. What we’re seeing is the continuantion of a global conversa-
tion about how to manage our information as technology marches on.
Neil Richards
1. NOTAS INTRODUTÓRIAS
O alvorecer do século XXI descortina e potencializa uma antiga questão a respeito
do descompasso do Direito com o progresso tecnológico. Em diferentes áreas jurídi-
cas, as tentativas de regulamentação dos impactos dos avanços tecnológicos e seus
efeitos carecem da velocidade necessária para solucionar os impasses decorrentes das
transformações sociais, culturais e econômicas impulsionadas ou criadas pelos apa-
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ratos tecnológicos1. Tal constatação não arrefece no campo do direito do consumidor,
mas é agravada se considerada a intrínseca vulnerabilidade da pessoa-consumidora,
seja se analisada sob a ótica do desconhecimento técnico, ou da “compulsoriedade”
em utilizar as inovações tecnológicas numa sociedade que cada vez mais exclui a
pessoa não conectada. A bem da verdade, desde serviços bancários, acesso a bens
digitais, agendamento de serviços públicos e até mesmo serviços médicos nos impõe
uma conectividade constante2. Trata-se de uma questão de pertencimento ao mundo
digital ou de exclusão desse “admirável mundo novo”.
Como elo mais fraco de uma relação já desequilibrada, a f‌igura do consumidor
torna-se ainda mais vulnerada dentro de um contexto de hiperconectividade. As
tradicionais vulnerabilidades imputadas ao consumidor dentro de um mercado de
consumo em plena expansão já não são suf‌icientes para tutelar de forma adequada
as assimetrias provocadas pelos avanços tecnológicos. Neste cenário, conforme
Caitlin Mulholland3, a chamada Internet das Coisas (IoT) “representa inovação
tecnológica que permite a criação de ambiente interligado através de sensores que
conectam objetos ou bens por meio da internet”, o que possibilita “não só a comuni-
cação e realização de funções específ‌icas entre coisas, como gerando a cada vez mais
constante a coleta, transmissão, guarda e compartilhamento de dados entre objetos
e, consequentemente, entre as empresas que disponibilizam este tipo de tecnologia
às pessoas”.4
O que se vislumbrava como um distante admirável mundo novo, com efeito, já
se apresenta como uma realidade cada vez mais próxima e irrefreável. Alguns casos
já nos revelam o agravamento da vulnerabilidade dos consumidores diante desse
novo universo tecnológico que se descortina. Tal cenário de hiperconectividade
que alcança objetos ou bens de uso pessoal conectados à internet desaf‌ia a proteção
da segurança, dos dados pessoais e da privacidade do consumidor e impõe, como
aponta Eduardo Magrani5, “um f‌luxo contínuo de informações e uma massiva pro-
1. “As inovações tecnológicas potencializam a velhice do Direito. Vivemos num momento em que a tecnologia
se desenvolve a largos passos e o Direito não consegue acompanhar o seu ritmo. Não se tratando de ciência
preditiva, o Direito sempre f‌ica atrás na corrida com – ou para alguns, contra – a tecnologia. De fato, começam
a surgir conf‌litos e questionamentos que devem ser respondidos ou referidos pelo Direito, sempre depois
que eles se apresentam como resultado do uso de novas tecnologias”. MULHOLLAND, Caitlin. A tutela
da privacidade na internet das coisas (IOT). In: REIA, Jessica; FRANCISCO, Pedro Augusto P.; BARROS,
Marina; MAGRANI, Eduardo (Orgs.). Horizonte presente: tecnologia e sociedade em debate. Belo Horizonte:
Casa do Direito, Fundação Getulio Vargas, 2019, p. 485.
2. “Para estar no mundo da tecnologia e usufruir da sua potencialidade de conveniências e utilidades é neces-
sário renunciar à proteção dos dados pessoais, que se tornam, em grande medida, a moeda de troca padrão
desses serviços”. MULHOLLAND, Caitlin. Op. cit.¸ p. 493.
3. Ibid.¸ p. 486.
4. De acordo também com Eduardo Magrani, a Internet das Coisas é a “expressão que busca designar todo o
conjunto de novos serviços e dispositivos que reúnem ao menos três pontos elementares: conectividade,
uso de sensores e capacidade computacional de processamento e de armazenamento de dados”. MAGRANI,
Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 2. ed., Porto Alegre: Arqui-
pélago Editorial, 2019. p. 19-20.
5. Ibid., p. 20-21.

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