Contratos civis

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas515-538
Capítulo XXIII
CONTRATOS CIVIS
Por óbvio que uma empresa no curso de suas atividades não celebra ape-
nas contratos de natureza mercantil, mas, também, de natureza civil, os
quais se mostram muito importantes para o seu exercício, sem os quais não
conseguiria desenvolver sua atividade. Tome como exemplo o contrato de
locação, de fiança, empréstimo, entre outros.
De forma negligente estaríamos agindo se deixássemos de lado tais negó-
cios jurídicos. Por isso, passamos a apresentar nesse capítulo os principais
contratos civis que podem ser celebrados pela empresa, bem como suas im-
plicações jurídicas e práticas.
1. Locação
Atualmente, o contrato civil mais utilizado é a compra e venda. Em se-
gundo lugar está a locação, haja vista que locamos DVDs, carros, imóveis,
roupas etc. A locação está muito difundida na sociedade moderna, uma vez
que o locatário pode usufruir da coisa locada, sem, contudo, adquiri-la, o que
poderia ser muito oneroso.
1.1.Conceito
Segundo art. 565, do CC, locação é o contrato por meio do qual o loca-
dor se compromete a ceder o uso ou o gozo de coisa infungível ao locatário,
mediante certa retribuição.
A locação necessariamente deve recair sobre coisa (res). Antigamente,
se entedia que poderia existir locação de serviços e de empreitada. Hoje,
considera-se locação apenas a de coisa. Quando o assunto é serviço, está em
regra o contrato de trabalho, ao passo que quando se fala em empreitada,
tem-se contrato de empreitada.
Portanto, locação é o contrato pelo qual o locador se compromete a ce-
der o uso ou gozo de coisa infungível ao locatário, mediante retribuição.
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Trata-se a locação de contrato bilateral, oneroso, comutativo, não solene
e consensual.
1.2. Elementos
Consentimento: As partes devem consentir em querer formalizar o con-
trato de locação. Para tanto, exige-se que o contrato seja firmado por agentes
capazes.
Objeto: O objeto da locação deve ser um bem infungível, tendo em vista
que o escopo principal desse contrato é o de que o bem retorne ao locador
um dia. O objeto da locação pode ser um bem móvel (regulado pelo Código
Civil) ou Imóvel (regulado pela Lei 8245/91 – Imóveis Urbanos).
A doutrina admite que sejam locados bens incorpóreos, tais como uma
marca ou patente, tendo em vista que a finalidade da locação é a cessão do
uso ou gozo de um bem infungível.
Preço: Assim como na compra e venda, o preço também deve existir na
locação. Caso não existe, não será locação, mas, sim, comodato. O preço
deve ser sério e real e geralmente é denominado de “aluguel”.
1.3.Obrigações dos contratantes
O locador possui duas obrigações basilares, conforme leciona art. 566,
do CC: E ntr egar a co isa l oca da e m est ado que possa servir ao uso que se des-
tina, mantendo-a nesse estado; garantir o uso manso e pacífico da coisa no
decorrer do contrato.
O locatário, por sua vez, possui quatro obrigações basilares, conforme
prevê inteligência do art. 569, do CC: Pagar o aluguel em dia; servir-se da
coisa com a finalidade pactuada, bem como tratá-la como se sua fosse. Por
exemplo: se loco um imóvel para fim residencial, não posso abrir um comér-
cio no espaço, pois isso mudaria a finalidade da locação (Se o locatário dá
outra finalidade a coisa locada, diversa do pactuado, o locador poderá res-
cindir o contrato, bem como pleitear indenização art. 570, do CC); res-
tituir ao final da locação a coisa ao locador no estado em que a recebeu, salvas
as deteriorações naturais que ocorram; levar ao conhecimento do locador as
turbações de terceiros.
1.4. Prazo
A locação pode se realizar por prazo determinado ou indeterminado. Por
exemplo: Locação de DVD. Geralmente é feita por prazo determinado,
uma vez que o locador estipula data certa para aquele bem infungível ser de-
volvido.
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