Sociedade cooperativa

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas285-285
Capítulo XIV
SOCIEDADE COOPERATIVA
A Sociedade Cooperativa encontra previsão no Código Civil (arts. 1093
a 1096) e vem disciplinada pela Lei n. 5764/71 (Lei de Cooperativa). Pau-
ta-se no associativismo para sua formação, na medida em que empreendedo-
res de um mesmo ramo, geralmente de uma mesma região, unem suas forças
a fim de que possam comercializar seus produtos em maior escala e vendê-
los a preços mais competitivos. Atualmente, as cooperativas mais comuns de
serem formadas são as agrícolas, as de crédito e as de profissionais liberais.
Seu conceito está no art. 3º da Lei de Cooperativas, a qual a define como
uma sociedade na qual os associados exercem atividade econômica em pro-
veito comum e se comprometem a fornecer bens ou serviços para a consecu-
ção da atividade.
Possui algumas características que lhe são próprias, tais como: sempre
será uma sociedade simples (art. 982, parágrafo único, do CC); Todavia,
muito embora seja sociedade simples, não será registrada no Ofício de Regis-
tro Civil de Pessoas Jurídicas, mas sim na Junta Comercial, por expressa pre-
visão do art. 28 da Lei n. 5764/71; Não poderá ter sua falência decretada,
tampouco poderá requerer sua recuperação (art. 4º da Lei n. 5764/71); Não
permite que seus associados vendam suas cotas para terceiros (art. 4º, IV, da
LC) e possui Capital Social variável (art. 4º, II, da LC).
Podem se constituir sob três modalidades:
I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas
físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas
que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das
pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas
de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir as-
sociados individuais;
III – confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3
(três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de
diferentes modalidades.
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