Sociedade limitada

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas187-240
Capítulo XI
SOCIEDADE LIMITADA
1. Origem e Legislação Aplicável
Com o passar dos tempos cresceu o anseio para que existisse uma socie-
dade que limitasse a responsabilidade dos sócios, mas que não tivesse todas
as complicações e burocracias para abertura como a de uma sociedade anô-
nima (única sociedade de responsabilidade limitada até então).
Com isso, em 1892, surge na Alemanha a Sociedade por Cotas de Res-
ponsabilidade Limitada.
No ordenamento jurídico brasileiro, a sociedade limitada foi introduzida
pelo Decreto n. 3.708, de 10 de janeiro de 1919 (Lei de Sociedades por
Quotas de Responsabilidade Limitada), legislação que contava apenas com
dezoito dispositivos para regulamentar a matéria, sendo omissa em diversos
aspectos, justamente pelo fato de ser muito sucinta, razão pela qual seu art.
18 previa que nas omissões do contrato formador e das regras referentes às
sociedades limitadas, essas seriam regidas de forma supletiva pela Lei de So-
ciedade Anônima.
Contudo, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2003, a Socie-
dade Limitada passa a ser regida por esse diploma, o qual trata da matéria em
seus arts. 1.052 a 1.087, e, de modo diverso do decreto revogado, o art.
1053 do Diploma Civil leciona que na omissão de normas específicas e do
contrato social, aplicar-se-á à limitada o disposto às sociedades simples, dan-
do claramente a entender que esse tipo societário rege-se de forma supletiva
com as regras da sociedade simples (arts. 997 a 1038 do Código Civil) e não
mais da sociedade anônima. Mas, caso o contrato social preveja de forma ex-
pressa, poderá a limitada adotar como fonte subsidiária os ditames das So-
ciedades por Ações, atualmente previstas na Lei nº 6404/76 (Lei de Socie-
dade por Ações).
Portanto, para conseguir resolver alguma questão que trate de sociedade
limitada, primeiro deverá ser analisado seus artigos específicos estampados
no Código Civil. Sendo eles omissos, observar-se-á o contrato social. Caso
persista a omissão, atentar-se-á para as normas referentes às sociedades sim-
187
ples, porém se o contrato vier expresso nesse sentido, a ela se aplicará as nor-
mas referentes às sociedades por ações.
Muito utilizada, a Sociedade Limitada se faz presente em mais de 90%
(noventa por cento) das sociedades registradas nas Juntas Comerciais de
todo o Brasil. Isso se deve a vários fatores, sendo o principal a responsabili-
dade limitada dos sócios, tendo o legislador dado uma proteção patrimonial
aos bens pessoais de seus sócios. Talvez, esse fator seja basilar para toda
abundância de limitadas existentes em nosso país.
A responsabilização de forma limitada não foi criada unicamente para
proteger os sócios, mas, sim, para incentivar a atividade empresarial, na me-
dida em que era preciso criar um mecanismo que desse as pessoas a tranqui-
lidade de investirem seu capital, protegendo seu patrimônio pessoal não dis-
ponibilizado para a atividade societária. Pois, caso contrário, muito perigoso
seria investir em uma atividade empresarial, vez que se trata de uma ativida-
de de risco que, se não houvesse nenhuma proteção quanto ao patrimônio
pessoal, mais arriscada seria109.
2. Responsabilidade
Vimos que a Sociedade Limitada é o principal tipo societário existente
no Brasil atualmente. Isso se deve ao fato de seu caráter limitador da respon-
sabilidade de seus sócios, os quais não respondem, em regra, com o patrimô-
nio pessoal por dívidas contraídas em nome da pessoa jurídica. Fabio Ulhoa
Coelho menciona que dentre todas as sociedades empresárias registradas
nas juntas comerciais de todos os Estados, 90% adotam como forma societá-
ria a espécie limitada.
É obvio que o fator principal para a maciça existência dessa espécie so-
cietária se deve ao fato da limitação da responsabilidade patrimonial das pes-
soas físicas ou jurídicas que a compõem, na medida em que os investidores
se sentem estimulados a prática da atividade negocial, haja vista que, embora
188
109 Com o objetivo de estimular investimentos produtivos, em oposição à segurança do
entesouramento de valores, evoluiu o Direito para estabelecer tipos societários nos
quais não há responsabilidade subsidiária dos sócios pelas obrigações sociais não adim-
plidas pela sociedade. Dessa maneira, assegurou aos interessados que o investimento em
atividades produtivas teria por único risco a perda do capital investido, nunca o compro-
metimento do patrimônio pessoal. Esse movimento consolidou-se no século XIX, numa
disputa entre Estados Unidos, França, Inglaterra e Alemanha por investimentos, levan-
do-os não apenas a ampliar o poder privado de explorar atividades negociais por meio de
corporações privadas, mas prevendo a figura da limitação de responsabilidade. (MAME-
DE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. V.2. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
208).
seja uma atividade de risco e possa trazer sérias consequências patrimoniais
e financeiras, eventuais perdas só alcançarão o estipulado, o previamente
acordado em investir no negócio, na medida em que todo o capital subscrito
(prometido) já estiver integralizado, ressalvado, por certo, as hipóteses que
ensejam a desconsideração da personalidade jurídica por atos fraudulentos e
contrários ao contrato social (art. 50, do Código Civil ou art. 28 do Código
de Defesa do Consumidor), bem como na hipótese de incorrer o administra-
dor na teoria ultra vires (art. 1015, do Código Civil), pois nenhuma socieda-
de pode servir de blindagem para atos fraudulentos de seus sócios que agem
em desconformidade com a ética e o estipulado, acarretando sérios prejuízos
a terceiros inocentes de boa-fé.110
Os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais, mas to-
dos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art.
1052 do CC).
Isso quer dizer que os sócios respondem apenas com a sua cota, ou seja,
o que ele se dispôs a entregar pela sociedade, não respondendo com seu pa-
trimônio pessoal. Todavia, caso as cotas não estejam totalmente integraliza-
das, irão responder solidariamente com o sócio que não integralizou.
Exemplo: Imagine uma Limitada constituída por três sócios: Manoel,
Joaquim, Ana.
Manoel prometeu entregar R$ 10.000,00 reais à sociedade e efetiva-
mente entregou toda a quantia. Joaquim também prometeu entregar R$
10.000,00 reais a sociedade e entregou toda a quantia. Todavia, Ana prome-
teu entregar R$ 100.000,00 reais a sociedade, mas só dispensou a metade.
Pelos R$ 50.000,00 mil reais faltantes para a integralização de todo o capital,
responderão de forma solidária todos os três sócios. Obviamente que se Ma-
noel ou Joaquim pagar a quantia terá direito de regresso contra Ana.
189
110 Esse investimento, porém, sempre implica o risco da ruína, pois o empreendedor
pode perder não apenas o que investiu, como também pode ver obrigações variadas sur-
girem do empreendimento e, por essa via, atingirem o restante do seu patrimônio. Essa
possibilidade seria suficiente para afastar muitos dos empreendimentos econômicos e
de seus riscos, preferindo o entesouramento mesquinho de quem regula a quantidade de
moedas que tira de um baú enterrado, para usar uma figura comum do imaginário social.
Nesse contexto, o Estado percebeu que seria necessário constituir mecanismos ju-
rídicos de estímulo ao investimento, garantindo uma proteção legal que limitaria os ris-
cos corridos por aqueles que resolvessem agir economicamente. (...)
(...) Na sociedade limitada, os sócios são responsáveis apenas pelo valor da quota ou
quotas sociais que subscreveram e, assim, devem adimplir, como se afere do art. 1.052
do Código Civil. Uma vez que todo capital subscrito tenha sido integralizado, realizado,
não se fazem necessários novos desembolsos, não havendo responsabilidade subsidiária
pelas obrigações sociais. (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. V2. São
Paulo: Atlas, 2008, p. 320/321).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT