Contratos empresariais

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas471-514
Capítulo XXII
CONTRATOS EMPRESARIAIS
1. Noções Introdutórias
Vivemos em sociedade, em agrupamento de pessoas e, como tal, cada
qual precisa se obrigar com outras para atender suas necessidades. É inima-
ginável pensarmos que alguém possa ser totalmente independente e que em
nenhum momento de sua vida se obrigue a fazer ou deixar de fazer algo.
Mesmo o homem solitário, que vive numa ilha isolada, possui obrigações
de preservação para com o meio ambiente etc. Sendo assim, as obrigações
estão presentes no nosso cotidiano, no dia-a-dia, de modo que muitas vezes
nem percebemos que estamos cumprindo com um dever jurídico obrigacio-
nal, como, por exemplo, pagamos o nosso aluguel, pagamos por nossa comi-
da etc.
Muitas são nossas obrigações no curso de nossas vidas. Não só o Direito
Civil e o Direito Empresarial se voltam para o estudo das obrigações, pelo
contrário, elas se encontram presentes em vários ramos do direito como, por
exemplo, no Direito Tributário, que estuda a obrigação do contribuinte em
pagar impostos, o Direito do Trabalho, que estuda a obrigação dos emprega-
dores pagarem seus funcionários etc.
Muito embora o vínculo obrigacional possa derivar da própria lei, como
no caso da reparação de danos, em que o agente pratica algum ato ilícito, por
óbvio que a principal fonte das obrigações na atualidade é o contrato, que se
conceitua como sendo o negócio jurídico bilateral que vincula as partes ao
cumprimento de uma prestação.
Por isso, uma empresa, individual ou coletiva, precisa, necessariamente,
contratar para exercer o seu objeto social. Não tem como a empresa exercer
seu objeto sem contratar com outras pessoas nas mais diversas situações, tais
como contratação com fornecedores, contratação de trabalhadores, contra-
tação com profissionais liberais para prestarem serviços, contratação de lo-
cação de ponto comercial etc.
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Perceba que na consecução do objeto social a empresa pode firmar con-
tratos que não necessariamente sejam considerados como empresarial, mas,
também, trabalhistas, civis, administrativos entre outros.
O contrato será considerado empresarial quando em ambos os polos da
relação figurar empresas, individuais ou coletivas. Assim, por exemplo, será
considerada uma compra e venda mercantil aquela celebrada entre lojista e
fornecedor (ambos empresários ou sociedades empresárias), ao passo que
será considerada uma compra e venda de natureza não mercantil aquela ce-
lebrada entre lojista e consumidor final.
Os contratos, assim como todos os negócios jurídicos, precisam obede-
cer aos pressupostos de validade do Código Civil. Por isso, o objeto do con-
trato precisa ser lícito, as partes capazes e a forma prescrita ou não defesa em
lei, consoante nos ensina art. 104 do Diploma Civil.
Os princípios que norteiam qualquer relação contratual são o da liberda-
de para contratar (as partes são livres para contratar e dispor sobre suas clau-
sulas desde que não infrinjam proibições legais nem atentem contra a moral
e aos bons costumes), cumprimento da relação contratual (também conhe-
cido como pacta sunt servanda, este princípio aduz que o contrato faz lei
entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório), relativização das obri-
gações contratuais (o contrato faz lei entre as partes e não pode ser cobrado
de terceira pessoa que não se obrigou, tampouco possui responsabilidade so-
bre o mesmo), função social dos contratos (art. 421, do CC) e princípio da
boa-fé (art. 422, do CC a fim de que estejam de forma proba na formação e
no adimplemento da relação contratual).
No que diz respeito às suas classificações, poderão ser considerados
como: unilateral (gera obrigação para apenas uma das partes) ou bilateral
(gera obrigação para ambas as partes); gratuito (gera sacrifício patrimonial
para uma das partes) ou oneroso (gera sacrifício patrimonial para ambas as
partes); consensual (perfaz-se com o acordo de vontades) ou real (perfaz-se
com a tradição do objeto); formal (a legislação exige formalidade para que
seja realizado, como, por exemplo, forma escrita) ou informal (poderá ser
celebrado de forma verbal); comutativo (aquele que que a obrigação de am-
bas as partes já é estipulada e terão de ser cumpridas) ou aleatório (aquele
em que uma das partes não sabe se precisará ou não cumprir sua obrigação)
e de execução continuada (aquele que perdura no tempo) ou de execução
imediata (aquele cujo objeto é cumprido em apenas um ato).
Como falado, a empresa pactua contratos nos mais diferentes setores do
Direito, de forma que na obra falaremos sobre os contratos empresariais e os
principais contratos da vida civil que também pode ser celebrado por exer-
cente de atividade empresarial, deixando a tarefa dos contratos trabalhistas,
consumeristas e administrativos para as obras e estudiosos destes respecti-
vos ramos do Direito.
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2. Compra e Venda
O art. 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como o negócio
jurídico bilateral em que o vendedor se compromete a entregar a coisa ven-
dida, transferindo seu domínio, e o comprador a entregar o preço em di-
nheiro.
Por isso, para que se caracterize a compra e venda é imprescindível que
o preço seja pago em dinheiro ou sua maior parte seja satisfeita nessa moda-
lidade. Caso o preço seja estipulado por um outro bem, ter-se-á contrato de
permuta (troca) e não compra e venda.
A compra e venda será tida como empresarial se ambas as partes forem
empresários ou sociedades empresárias. Caso contrário, será compra e ven-
da civil.
2.1. Natureza jurídica
Trata-se a compra e venda de um contrato bilateral (traz direitos e deve-
res para ambas as partes (obrigações), Oneroso (há sacrifício patrimonial
para ambas as partes. Para o vendedor: a de entregar a coisa. Para o compra-
dor: a de dar-lhe o preço), Comutativo (as partes já sabem quais prestações
serão devidas) e consensual.
O contrato de compra e venda é consensual, uma vez que se perfaz com
a manifestação da vontade das partes e não com a efetiva entrega da coisa
(tradição) ou registro (bens imóveis). Por isso, a compra e venda é consen-
sual e não real (art. 482, do CC). Seria real caso ela se perfizesse com a en-
trega ou o registro do bem, o que não ocorre, pois com a declaração de von-
tade firmada entre as partes já se tem por completa a compra e venda, sendo
a entrega do bem e o pagamento do preço obrigações a que as partes devem
cumprir.
2.2. Elementos
No contrato de compra e venda presentes estão três elementos:
Consentimento (consensus): Está diretamente relacionada com a capa-
cidade das partes, tais como previstas nos arts. 3º e 4º, do CC. As partes de-
vem ser capazes para celebrarem o contrato de compra e venda, ou estar de-
vidamente assistida ou representada no caso de incapacidade. Caso contrá-
rio, a vontade estará viciada.
Obs.: O consentimento não pode estar eivado de erro, dolo ou coação.
Obs.2: A jurisprudência vem dispensando a existência do elemento con-
sentimento para os contratos de compra e venda de pequenos valores, reali-
zados para aquisição de bens de consumo, tais como sorvete, pipoca etc. Por
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