Sociedades contratuais menores

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas181-185
Capítulo X
SOCIEDADES CONTRATUAIS MENORES
1. Sociedade em Nome Coletivo
A Sociedade em Nome Coletivo é considerada o tipo societário mais
simples, genérico, de modo que, se no contrato social não ficar estipulado
qual o tipo social, considerar-se-á a mesma em Nome Coletivo.
Marlon Tomazette leciona que “A sociedade em nome coletivo é a socieda-
de mais simples, tanto nas estruturas como nas funções, por isso ela é conside-
rada o protótipo das sociedades empresariais em geral. Se os sócios não de-
monstrarem expressamente a opção por um determinado tipo societário, pode-
se considerar que estamos diante de uma sociedade me nome coletivo107.”
É regida pelos arts. 1039 a 1045, do Código Civil, sendo que na omissão
desses dispositivos, será regulada em caráter supletivo pelas normas da So-
ciedade Simples, conforme menciona art. 1040, do CC: A sociedade em
nome coletivo se rege pelas normas deste C apít ulo e, n o que sej a omi sso , pel as
do Capítulo antecedente.
Atualmente é pouco utilizada. Isso se deve, principalmente, pela respon-
sabilização solidária e ilimitada que possuem seus sócios, os quais podem
comprometer seu patrimônio pessoal por dívidas decorrentes do exercício
social. Tal fato gera insegurança para os empreendedores ao abrirem uma so-
ciedade desse tipo.
Apenas pessoas físicas podem ser sócias, sendo que seus administradores
deverão obrigatoriamente ser sócios, não se admitindo gestores que não fa-
zem parte do quadro social.
No que tange ao nome empresarial, apenas poderá utilizar a modalidade
firma social, ou seja, o patronímico de seus sócios ou de apenas um deles
deve constar no nome, sendo vedada a utilização da modalidade denomi-
nação.
181
107 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. V.1. 5. Ed. São Paulo:
Atlas, 2013, p. 333.

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