Lei de defesa da concorrência

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas301-313
Capítulo XVII
LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
O Brasil possui como princípios basilares da ordem econômica a livre ini-
ciativa e a livre concorrência, de forma que ambos estão preceituados na
Constituição da República, em seu art. 170.
A livre iniciativa será prestigiada na elaboração de legislações que in-
centivem o inicio e a continuidade da atividade empresarial, conforme deba-
te na parte da obra em que falamos sobre o Princípio da Preservação da Em-
presa.
No que diz respeito à livre concorrência, foi preciso tipificar condutas
que incorram na violação a este preceito constitucional, bem como órgãos
estatais para fiscalizar, coibir e punir as atividades empresariais que agem em
desacordo à livre concorrência. Neste espírito é aprovada a Lei n. 12529/11
(Lei de Defesa da Concorrência), que revogou a Lei n. 8884/94.
A Lei n. 12529/11 irá estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Con-
corrência (SBDC), criando órgãos que atuarão nesta seara, bem como tipifi-
cando condutas e prevendo sanções, coibindo as infrações à ordem econômi-
co nos caráteres preventivo e repressivo.
O SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) é formado
pelo Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e pela Secreta-
ria de Acompanhamento Econômico.
O Cade é um órgão judicante, que atua diretamente na fiscalização e,
principalmente, na punição de empresas que firam a concorrência, de modo
que, a Secretaria de Acompanhamento Econômico é órgão mais consultivo,
de pareceres e opiniões, criando ditames sobre a livre concorrência.
1. CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)
O Cade é uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça e
constituído dos seguintes órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Eco-
nômica;Superintendência-Geral; eDepartamento de Estudos Econômicos.
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