Empresa e atividade empresarial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas13-34
Capítulo II
EMPRESA E ATIVIDADE EMPRESARIAL
1. Empresa
Os estudiosos do Direito Empresarial sempre encontraram dificuldades
para se chegar a um conceito que definisse “empresa”, pois ela não pode ser
confundida com seu exercente (empresário ou sociedade empresária), tam-
pouco como a organização dos bens que a compõe (estabelecimento empre-
sarial).
Posto isto, importante frisar a diferença destes conceitos, uma vez que
empresário e sociedade empresária são os exercentes da atividade empresa-
rial, ou seja, sujeitos de direito titulares da empresa. Não obstante, quando
há a reunião por eles de elementos corpóreos e incorpóreos para o desenvol-
vimento de sua atividade, como, por exemplo, a aquisição de maquinário,
ponto, balcão, a isso se dá o nome de estabelecimento empresarial, estudado
pelo Código Civil nos arts. 1142 a 1149.
Assim, quando adentramos num galpão ou em um local em que a ativi-
dade é exercida, estaremos diante do estabelecimento empresarial e não
propriamente da empresa.
Gladston Mamede prepondera que temos que entender a empresa
como ente autônomo que não se confunde com sua base patrimonial (esta-
belecimento empresarial), tampouco com o seu titular, que será o empresá-
rio ou a sociedade empresária14.
Conclui-se, dessa maneira, que a empresa muito embora seja equivocada-
mente confundida por muitos com seu aspecto patrimonial (estabelecimento
empresarial) ou mesmo com seus exercentes (empresário individual ou socie-
dade empresária) é um ente autônomo, formada por seus exercentes e cuja fi-
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14 É preciso compreender a empresa como um ente autônomo, que não se confunde
com sua base patrimonial (complexo organizado de bens, nos termos do art. 1142, do
Código Civil), nem se confunde com o seu titular, que será o empresário ou a sociedade
empresária (da mesma forma que esta não se confunde com seus sócios, nem com as
pessoas de seus administradores). (MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasilei-
ro – Empresa e Atuação Empresarial. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 28).
nalidade é o desenvolvimento de uma atividade econômica, que produzirá
bens ou serviços, que só se tornam viáveis em virtude da aquisição de bens es-
pecíficos que viabilizem a atividade (estabelecimento empresarial)15.
A dificuldade de se conceituar a empresa decorre da própria ausência de
sua definição legal, de forma que a legislação brasileira, assim como a Italia-
na, se preocupou em definir o seu exercente (empresário ou sociedade em-
presária), furtando-se da definição do ente.
Numa tentativa de definição, Alberto Asquini a conceitua de acordo
com suas funções e funcionalidades, criando a Teoria Poliédrica da Empre-
sa, a qual foi amplamente estudada e divulgada no Brasil por Waldirio Bulga-
relli e Ricardo Negrão16.
Para Asquini a empresa deve ser estudada em seus quatro aspectos bási-
cos:
1. Subjetivo: preocupa-se em estudar a pessoa que a exerce, seja ela
natural (empresário individual pessoa física) ou jurídica (EIRELI ou so-
ciedade empresária). O Código Civil brasileiro estuda o exercente da ati-
vidade nos arts. 966 e seguintes;
2. Objetivo: preocupa-se em estudar o Estabelecimento Empresarial,
ou seja, as coisas utilizadas pelo empresário ou pela sociedade empresária
no exercício de sua atividade. O aspecto objetivo da empresa é tradado
nos arts. 1142 a 1149, do Código Civil;
3. Aspecto funcional: refere-se à atividade do empresário ou da socie-
dade, em seu dia-a-dia, sendo entendida como o exercício da atividade.
Nessa parte é estudada a escrituração de livros, contabilidade, balanço,
exclusão de sócios, dentre outros assuntos que se encontram esparsos no
Código Civil e em legislações específicas;
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15 A empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e pro-
cedimentos, para a consecução de determinado objeto, com a finalidade de obter vanta-
gens econômicas apropriáveis: o lucro que remunera aqueles que investiram na forma-
ção do capital empresarial. A empresa, na sua qualidade de organização, é um conjunto
de partes com funções específicas, constituída artificialmente pelo engenho humano,
com a finalidade de otimizar a atuação econômica, produzindo riquezas. (MAMEDE,
Gladston. Direito Empresarial Brasileiro – Empresa e Atuação Empresarial. 7. ed. São
Paulo: Atlas, 2013, p.29).
16 Inexistindo definição legal de empresa, mas sim a de seu titular, o empresário, pas-
saram os doutrinadores a buscar um conceito jurídico e sua natureza no âmbito do Di-
reito. Entre estes se destaca Alberto Asquini, com sua teoria poliédrica da empresa, que
mereceu profundo e completo estudo de juristas brasileiros, dos quais se notabilizou
Waldirio Bulgarelli com seu monumental Tratado de Direito Empresarial, de inigualável
valor científico até hoje não superado. (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comer-
cial e de Empresa. 9ªed. Saraiva: São Paulo, 2012. V.1, p. 64).

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