Títulos de crédito - teoria geral

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas405-424
Capítulo XIX
TÍTULOS DE CRÉDITO – TEORIA GERAL
1. Noções Introdutórias
A relação comercial e a consumerista devem ser incentivadas, pois movi-
mentam o sistema capitalista. Quanto mais uma empresa cresce, mais ela
contrata mão-de-obra e, consequentemente, emprega trabalhadores que
irão consumir, fazendo com que o sistema engrene e circule.
Ora, basta imaginarmos que nem todos podem pagar por um produto em
dinheiro, de forma à vista, de modo que se assim fosse, uma gama de rela-
ções deixaria de se originar, tendo em vista que a condição de pagamento
seria desfavorável para a maioria da população.
Além disso, o empresário ou a sociedade empresária, quando contrata
com seus fornecedores, na maioria das vezes requer prazo para o pagamento
das mercadorias que estão adquirindo, uma vez que possui outros compro-
missos a serem adimplidos de maneira imediata.
Percebe-se, assim, que a dilação de prazo para pagamento é essencial
para que as relações empresariais e consumeristas possam existir em larga
escala. Por outro lado, não se pode deixar juridicamente desamparado aque-
le que entrega seu produto ou serviço e permite que o mesmo seja pago de
alguma forma que não em dinheiro. É preciso dar garantias a essa pessoa de
recebimento, dando a ela uma cártula (documento – via de regra físico) que
dê o mínimo de certeza de que irá receber o crédito ali estampado como se
fosse dinheiro, na data e hora aprazadas para o adimplemento da dívida ali
estampada.
Nesse contexto surgem os títulos de créditos, que nada mais são do que
documentos que expressam um direito creditício contra uma ou mais pes-
soas, dando as maiores garantias possíveis de que o seu beneficiário irá rece-
ber a quantia ali estampada como se dinheiro fosse. Em contrapartida, os tí-
tulos estimulam a relação negocial, uma vez que, na maioria das vezes, con-
cedem prazos e formas mais favoráveis de pagamento.
Em dias atuais, o devedor responde apenas com seu patrimônio e não
mais com sua vida ou com sua integridade física como era em tempos passa-
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dos, em legislações não mais vigorantes, tal como a Lei das XII Tábuas. Por
isso, para garantir o adimplemento dos títulos de crédito e dar maior segu-
rança para o portador de uma cártula, o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 784, I, leciona no sentido de ser o título de crédito um documento
executivo extrajudicial, o que significa dizer que o beneficiário desse título
não precisa ingressar com uma ação de conhecimento para ver satisfeito o
seu crédito, tendo que comprovar a obrigatoriedade do mesmo, bastando
que ingresse com a via satisfativa, desde que, por óbvio, o mesmo não esteja
prescrito, como se verá mais adiante.
Poder cobrar seus devedores por meio de ação de execução é sempre
mais benéfico se comparado a ação de cobrança (via de conhecimento), pois
nesta em primeiro lugar o credor deve provar a existência do direito para
apenas depois satisfazê-lo, ao passo que naquela o direito já está provado,
sendo apenas via satisfativa.
Antes de analisarmos os institutos que regem o Direito Cambiário, mis-
ter apontarmos ao leitor que esta disciplina sempre irá se convergir no senti-
do de proteger o credor, a fim de que ele fique propenso a receber um título,
pois, caso contrário, eles não teriam utilidade prática nenhuma.
2. Conceito
Pelo extraído acima, fica claro qual o objetivo de um título de crédito e
quais as garantias que o mesmo precisa ter. Entretanto, defini-lo no plano
nominal torna-se uma tarefa um pouco mais dificultosa.
Muitos autores tentaram, sem sucesso, conceituar o título de crédito,
trazendo palavras que não se adequavam ao real significado desse documen-
to no plano prático. Quem resolveu a celeuma, trazendo uma definição que
praticamente é adotada em todo o mundo e, também, em nosso país, foi Ce-
sare Vivante, doutrinador Italiano, nascido em Veneza no final do Sec. XIX,
que em sua obra “Trattato di Diritto Commerciale” passou a aduzir que tí-
tulo de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal
e autônomo nele representado.
Tal conceito foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e se
encontra exteriorizado no art. 887, do CC. Consigna-se, mais uma vez, que
sobredito conceito além de adotado pela maioria da doutrina tupiniquim,
também serve de base na formação de quase todas as legislações alienígenas.
3. Princípios
O Direito, como um conjunto de normas e demais regramentos que são
impostos a sociedade num determinado período de tempo, é construído em
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