Personalidade jurídica

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas137-157
Capítulo VII
PERSONALIDADE JURÍDICA
1. Noções Introdutórias
No início dos tempos, ainda nos primórdios das civilizações, as pessoas
conseguiam tirar seu sustento de maneira solitária, não necessitando de
maiores complexidades para as realizações de seus negócios, os quais basica-
mente consistiam na plantação e criação de subsistência familiar, ou seja,
não existiam maiores preocupações a não ser plantar para comer e alimentar
sua família.
Entretanto, com o passar dos anos e dos séculos, sob a égide das evolu-
ções social, industrial e mercantil que assolaram nossa sociedade e principal-
mente modificou o modo como vivemos, as relações negociais tornaram-se
maiores, exigindo um alto grau de gestão que até então era prescindível.
Com isso, para alcançar uma produção em maior escala e mais célere,
necessária foi a aglutinação de pessoas a fim de que pudessem alcançar seus
objetivos e metas. Dessa forma, garantiriam a sobrevivência, consoante às
exigências de um mundo que se modernizara, o qual ficava cada vez mais
competitivo.
A junção destas pessoas físicas, unindo forças com o propósito de evoluir
e aumentar a produção mercantil fez com que se formassem as primeiras
pessoas jurídicas, as quais consistem na aglutinação de pessoas, capital ou
bens, estabelecidos conforme a lei, dotados de autonomia jurídica e perso-
nalidade própria, para a obtenção de um fim específico, seja ele social, filan-
trópico, assistencial ou empresarial.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho afirmam que “Nessa linha de ra-
ciocínio, podemos conceituar a pessoa jurídica como sendo o grupo humano,
criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para a
realização de fins comuns81”.
137
81 STOLZE, PABLO, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil –
Parte Geral. 15. Ed. Saraiva: São Paulo, 2013, p. 228.
Muito já se discutiu a respeito sobre a natureza da pessoa jurídica.
Em tempos passados, existia uma corrente que negava a existência des-
sas pessoas jurídicas como entes personalizados. Afirmava, no entanto, que
elas não passavam de conglomerados de pessoas ou bens, com o intuito de se
chegar a um objetivo. Essa corrente que negava a existência das pessoas jurí-
dicas como entes personalizados fez com que nascesse a Teoria Negati-
vista.
Todavia, por motivos óbvios e por não traduzir o que realmente uma pes-
soa jurídica é, essa teoria não prosperou por muito tempo, vindo a cair por
terra.
Na atualidade, a tese que melhor explica e conceitua a natureza da pes-
soa jurídica é a Teoria da Realidade Técnica, segundo a qual a existência
dessa pessoa é real, mas sua personalidade é conferida pelo direito, ou seja,
admite-se a existência de uma pessoa jurídica como ente personalizado na
vida real, muito embora sua personificação seja uma construção jurídica,
conferida pelo direito (lei), com o fim de que estas entidades possam subsis-
tir de forma autônoma, desvinculando-se das pessoas físicas que a formam.
Ressalta-se que esta teoria foi recepcionada pelo Código Civil.
A partir da extração destas informações e da leitura do art. 45, do Códi-
go Civil, concluímos que o surgimento da pessoa jurídica se dá no momento
do registro de seu ato constitutivo na repartição competente (para as socie-
dades empresárias o registro é feito perante a Junta Comercial da circunscri-
ção do estabelecimento), sendo certo que após a realização deste procedi-
mento a entidade adquire personalidade jurídica própria, distinta de seus só-
cios ou fundadores (pessoas físicas).
2. Classificação das pessoas jurídicas
O Código Civil, no art. 40, preconiza que as pessoas jurídicas podem ser
de direito público, externo ou interno, e de direito privado.
Por razões didáticas, no que tange ao escopo desta obra, será deixado de
lado o estudo das pessoas jurídicas de direito público, matéria concernente
ao do Direito Administrativo, para focar nas pessoas jurídicas de direito pri-
vado.
O art. 44, do CC esmiúça as espécies de pessoas jurídicas de direito pri-
vado que podem ser constituídas segundo nossa legislação. São elas: as asso-
ciações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos
políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Neste diapasão, notamos que a sociedade, objeto de estudo do próximo
capítulo, é uma espécie do gênero pessoa jurídica.
138

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT