Sociedade anônima

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas251-284
Capítulo XIII
SOCIEDADE ANÔNIMA
A Sociedade Anônima é o tipo societário voltado ao desenvolvimento de
grandes negócios, ou seja, geralmente optarão por essa modalidade de socie-
dade as grandes corporações162.
Para o desenvolvimento de grandes atividades empresariais, é necessária
a existência e utilização de muito recurso financeiro (aporte de capital), a
fim de que a mesma se torne viável.
Por isso, em regra, optarão as grandes sociedades pelo tipo Sociedade
Anônima, na medida em que essa pessoa jurídica poderá fazer apelo ao pú-
blico para a captação de recursos para desenvolver sua atividade, mediante a
emissão de valores mobiliários, os quais serão oportunamente estudados. Os
valores mobiliários, como se verá, são instrumentos de captação de recursos,
que conferirão aos seus titulares diferentes direitos contra a companhia.
A origem deste tipo societário remonta o Séc. XVII, ocasião em que nas-
ceram as Companhias Holandesas das Índias Orientais e Ocidentais, nos
anos de 1602 e 1621, respectivamente.
Sobre o assunto, João Pedro Scalzilli leciona no sentido de que “Dessa
forma, surgiram, no século XVII, as primeiras sociedades anônimas propria-
mente ditas. as sociedades coloniais de navegação e comércio, dentre as quais
251
162 Nas palavras de Cesare Vivante, a sociedade anônima é tipo empresarial voltado
para empreendimentos de grande vulta, de forma que sua administração seguirá esque-
ma democrático: “Nozioni economiche. – Le societá anonine esercitano oggidi le funzio-
ni piú complicate e piú audaci del credito e dell’industria. Constituite com grandi capi-
tali e per uma lunga durata, possono assumere le imprese piú aleatorie e piú ingenti,
dividendone i rischi sovra um grande numero di interessati e uma lunga serie di esercizi.
II loro ordenamento corresponde all’indole democrática e affaccendata dei nostri tem-
po, perché anche le piccole fortune possono prendervi parte mediante la divisione del
capitale in azioni di piccolo taglio, e perché non esigono alcuna collaborazione dei soci.
La grande pubblicitá che é imposta ala loro gestione fa conoscere le vicende del loro
patrimônio e incoraggia chi può disporre di capitali a parteciparvi”. (VIVANTE, Cesare.
Tratatto di Diritto Commerciale. V2. Milano: Casa Editrice Dottor Francesco Vallardi,
1912, p. 198).
as célebres Companhias Holandesas das Índias Orientais e Ocidentais, fun-
dadas, respectivamente, em 1602 e 1621. Essas enormes empresas nasceram
estreitamente ligadas ao Estado de vasto império ultramarino, mas que não
dispunha de recursos financeiros suficientes para mantê-las e desenvolvê-las,
entre eles Holanda, Inglaterra, França, Espanha e Portugal. Para que as no-
vas terras pudessem ser exploradas de maneira vantajosa, fez-se necessária a
comunhão de esforços, sobretudo de capitais, entre Estado e particulares, es-
tes ávidos por riquezas e dispostos a arriscar parcela de seu patrimônio para
a consecução de tal fim e, aquele, embora muitas vezes rico, sem condições de
executar sozinho tão audaz empreendimento. Reside justamente aí a motiva-
ção que levou à criação deste tipo societário163”.
No Brasil, ainda que de forma tímida, a sociedade anônima passa a ser
prevista se forma expressa no Código Comercial, entre os arts. 295 a 299.
Todavia, foi no ano de 1940, por meio do Decreto n. 2627, que ela passa a
ser disciplinada de forma mais detalhada.
Atualmente, a sociedade anônima é disciplina pela Lei n. 6404/76, a
qual traz a disciplina jurídica atinente a seus institutos, os valores mobiliários
de sua emissão, bem como a forma de sua constituição e administração.
1. Características
Em virtude de sua importância, não poderia a legislação deixar de dis-
pensar tratamento exclusivo a ela, elaborando uma lei específica para sua re-
gência, qual seja: Lei n. 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações).
Referido tipo societário não poderia estar disciplinado no Código Civil,
juntamente com as demais, em virtude de suas peculiaridades e do alto grau
de complexidade na sua formação, estruturação e administração, que não se
percebe com relação às sociedades contratuais.
Independentemente de como explora seu objeto social, será sempre em-
presária, por expressa disposição legal do art. 982, parágrafo único do Códi-
go Civil e, também, do art. 2º, da Lei 6404/76.
Não há que se discutir se a S.A desenvolve ou não sua atividade econô-
mica com profissionalismo ou organização para enquadrá-la como simples ou
empresária, pois pela sua própria natureza, é fato que reunirá esses elemen-
tos da empresarialidade. De igual modo, será sempre de capital, uma vez que
a circulação de suas ações é livre, ou seja, o que importa nela é o capital e não
252
163 SCALZILLI, João Pedro. Revista do Ministério Público do RS, Porto Alegre, n. 62,
nov. 2008 – abr. 2009, p. 163/137.
a qualidade pessoal de cada sócio, mas sim a importância pecuniária dispen-
sada por eles para a formação do capital social.
Muito embora o art. 36 da LSA preveja que a Sociedade Anônima fecha-
da possa restringir a circulação das ações, esse mesmo dispositivo leciona no
sentido de que a restrição não pode impedir a livre circulação. Por essas pon-
derações, chega-se à conclusão de que a S.A é sempre de capital.
Seu capital social não é dividido por cotas, mas sim por ações, que pos-
suem natureza de valores mobiliários e conferem ao seu titular o status de
acionista. As ações serão oportunamente estudadas neste capítulo.
A responsabilidade dos sócios é limitada ao valor de emissão das ações
que subscreveu, não sendo solidariamente responsável com os demais, ou
seja, se o Sócio “A” subscreve uma ação com preço de emissão de R$ 100,00
(cem reais) e apenas integraliza R$ 50,00 (cinquenta reais). Sua responsabi-
lidade é até o limite da integralização de suas ações subscritas, ou seja, R$
50,00 (cinquenta reais) (art. 1º, da LSA).
Note que na S.A. a responsabilidade é limitada e ainda mais limitada que
na Sociedade Limitada, pois nesta todos os sócios respondem solidariamen-
te pela integralização do capital social, o que não se percebe na companhia,
até porque seria inimaginável e incompatível pensar que um acionista peque-
no, que adquiriu uma ação de R$ 70,00 (setenta reais), por exemplo, pudes-
se ser solidariamente responsável com toda a integralização do capital, que
normalmente é muito alto em uma sociedade anônima.
2. Nome empresarial
Em regra, a sociedade anônima possui diversos acionistas (sócios) e a al-
teração do quadro social se dá praticamente todos os dias, tendo em vista
que a compra e venda das ações pode ser feita de forma livre. Por isso, inviá-
vel seria se a lei previsse a possibilidade de uma companhia adotar a modali-
dade firma de nome empresarial, a qual é composta pelo nome dos sócios,
pois, como visto, esses são muitos nesse tipo societário e qualquer alteração
de um membro que compusesse a firma, teria que se alterar também o con-
trato social.
Partindo desta premissa, a legislação exigiu que se utilizasse apenas a
modalidade denominação de nome empresarial, conforme estipula art. 3º,
da LSA. Esse artigo corrobora o entendimento de que é impraticável a firma
para essa espécie societária.
Juntamente com o núcleo da denominação, elemento fantasia que se
atribuirá para a S.A., o nome empresarial deverá ser acompanhado das desig-
253

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