Teoria geral de direito societário

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas159-175
Capítulo VIII
TEORIA GERAL DE DIREITO SOCIETÁRIO
1. Conceito
É bem verdade que atualmente vivemos em um mundo globalizado, no
qual a comunicação, a distância territorial entre regiões e as culturas estão
intimamente interligadas e próximas. Isso demonstra o fenômeno da evolu-
ção social, em que o tema chave é unir forças, a fim de vencer em um mundo
muito mais competitivo e capitalista.
Antigamente, as pessoas conseguiam gerir de forma solitária seu negó-
cio, que basicamente consistia em um pequeno comércio que oferecia pro-
dutos ou serviços. Todavia, com a evolução mercantil, com a incidência da
globalização que gerou uma abertura de mercado entre países e fez com que
a concorrência se tornasse mais forte, necessário se fez que essas pessoas se
agrupassem, unissem força e capital, a fim de organizar sua empresa nos mol-
des do cenário mercantil atual.
Dessa premissa começa a explosão de nascimentos de sociedades em
nosso país, que nada mais são do que a união de capital e força entre duas ou
mais pessoas, com escopo em ter uma atividade mais organizada, produtiva
e capaz de ser bem-sucedida no sentido financeiro. Por isso, importante es-
tudá-las, trazendo suas características e modalidades.
Sociedade é a união de duas ou mais pessoas que se destinam a prática
de uma atividade econômica, contribuindo cada qual com um pouco e parti-
lhando entre si os resultados obtidos.
Quando a sociedade é registrada no órgão competente, ela adquire per-
sonalidade jurídica, constituindo-se uma pessoa autônoma com direitos e
obrigações. A aquisição de personalidade jurídica enseja três características
basilares: autonomia negocial (é certo que o sócio ou o administrador que
irá contratar em nome da sociedade, mas quando pratica tal ato o faz em
nome dela e assume os direitos e obrigações em nome da sociedade e não
em nome próprio); autonomia patrimonial (a sociedade personificada pos-
sui patrimônio próprio que se deferência dos de seus sócios); autonomia
processual (a sociedade pode demandar e ser demandada em juízo).
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Para que se constitua uma sociedade é necessária a participação voluntá-
ria de duas ou mais pessoas que detêm um fim comum, qual seja: a produção
ou circulação de um serviço ou de um bem, participando nas despesas e re-
partições dos lucros finais da atividade.
Com esse elemento volitivo, para que se efetue de fato a constituição da
sociedade, deixando essa de existir num plano abstrato para viger num plano
de direito e deveres, seus sócios deverão registrá-la no órgão competente.
Assim, ela passará a ter autonomia, personalidade própria e regularidade.
O registro, no caso de sociedade empresária, deve ser feito na Junta Co-
mercial do Estado da Federação onde for se estabelecer, ao passo que a so-
ciedade simples terá seu registro arquivado no Ofício de Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, com exceção da sociedade cooperativa que, apesar de ser
uma sociedade simples, deverá realizar seu registro na Junta Comercial.
Uma peculiaridade ocorre com relação às sociedades de advogados, que
apesar de simples, deverão ser registradas no Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil do Estado em que for se estabelecer, consoante pre-
ceitua Lei n. 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
Deve-se frisar que com o devido registro arquivado, a sociedade passa
ter vida própria, independente da de seus sócios, podendo pactuar contra-
tos, ter patrimônio próprio, ser legitimada ativa e passiva numa eventual re-
lação processual futura etc., porém, é obvio que ela não pratica todos esses
atos de forma solitária, restando fundamental o intermédio de um ou mais
representantes para geri-la e administrá-la. Entretanto, quando este age,
atua em nome da sociedade e não em seu próprio.
2. Constituição das Sociedades
As sociedades podem se formar por meio de dois documentos são eles:
Contrato social (LTDA; Nome Coletivo; Comandita Simples) ou Estatuto
social (S.A, Comandita por Ações e Cooperativa). Constituir é o mesmo que
formar, tornar algo real, fazer existir.
As sociedades possuem modos peculiares de constituição, basicamente
podem se formar sob duas maneiras, dependendo sob qual ordenamento se-
rão regidas ou qual tipo societário irão adotar, haja vista que existem socie-
dades que se constituem seguindo as regras do Código Civil, ao passo que
outras se formam de acordo com a Lei nº 6.404/76 (Lei de Sociedades Anô-
nimas).
O Código Civil prevê a constituição da chamada Sociedade Contratual,
aquela que nasce por meio de um contrato social. Ela surge a partir de um
contrato público ou particular firmado pelos sócios, que terão suas partes
denominadas de “cotas” ou “quotas”, as quais podem ter valores iguais ou
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