Propriedade industrial

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Mestre em Direito pelo Unisal - Lorena. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas97-135
Capítulo VI
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. Noções Introdutórias e diferenças do Direito Autoral
Um dos principais temas relacionados ao Direito Empresarial é a Pro-
priedade Industrial, que regula basicamente todas as atividades inventivas
destinadas à exploração econômica, bem como protege os sinais distintivos
da marca e, também, o desenho industrial.
Inconcebível pensar numa sociedade empresária moderna que não pro-
tege os bens da propriedade industrial, uma vez que eles são os motivadores
para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de toda tecnologia, bem como
servem para identificar produtos e serviços.
Por isso, por primeiro, mister diferenciarmos a Propriedade Industrial
do Direito Autoral, a fim de não gerar confusões entre estas disciplinas, que
possuem regramentos distintos.
O ser humano possui capacidade intelectual, ou seja, consegue desenvol-
ver coisas que possuem valor econômico a partir de seu cérebro. Desta for-
ma, nada mais justo que a quem teve a ideia lhe seja atribuído o direito de
propriedade dela. Assim, nasce um grande ramo intitulado de Propriedade
Intelectual, cuja finalidade é a de proteger todas as criações que nascem do
intelecto humano.
Por consequência, a Propriedade Intelectual se subdivide em duas gran-
des espécies, autônomas, independentes e regidas por leis distintas. De um
lado está o Direito Autoral, regulado pela Lei n. 9610/98, cuja finalidade é a
de dar proteção para aquelas obras intelectuais que possuem finalidade artís-
tica, científica, literária e cultural como, por exemplo, livros, músicas, peças
de teatro, dentre outras. De outro lado se encontra a Propriedade Industrial,
regulada pela Lei n. 9279/96, cuja finalidade é a de proteção dos bens desen-
volvidos pelo intelecto humano com finalidade econômica – mercantil –
como, por exemplo, as patentes, marcas e desenho industrial.
Por fim, a natureza do registro destas espécies é diferente, na medida em
que os bens protegidos pelo Direito Autoral possuem natureza declaratória
ao passo que aqueles protegidos pela Propriedade Industrial natureza cons-
titutiva.
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIREITO AUTORAL
Lei n. 9.279/96 Lei n. 9.610/98
Protege as criações do intelecto humano
com finalidade econômica.
Protege as criações do intelecto humano
com finalidade artística, científica, lite-
rária e cultural.
O registro de seus bens possui natureza
constitutiva.
O registro de seus bens possui natureza
declaratória.
2. Histórico
A primeira proteção à Propriedade Industrial no Brasil ocorreu no ano de
1809, com um Alvará de D. João VI que permitia a proteção de algumas no-
vas tecnologias que hoje conhecemos como patentes. Tratava-se de alvará
imperial com fulcro a dar proteção aos produtores rurais que desenvolviam
novas máquinas e técnicas agrícolas64.
Posteriormente e de maneira um pouco mais elaborada, a primeira
Constituição do Brasil, outorgada no ano de 1824, passa a prever em seu art.
179, inciso XXVI, que ao autor de invento será dada proteção temporária
para que possa explorar sua tecnologia de maneira exclusiva por determina-
do período de tempo65.
Apesar de o Brasil possuir ao longo dos anos algumas legislações extrava-
gantes que disciplinavam as proteções preceituadas pela Constituição, certo
é que a primeira que tratou do tema de forma detalhada, basicamente insti-
tuindo um código a respeito do assunto, foi o Decreto Lei n. 7903/45, que
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64 Alvará de 28 de abril de 1909. Art. VI. Sendo muito conveniente que os inventores
e introductores de alguma nova machina, e invenção nas artes, gozem do privilegio ex-
clusivo além do direito que possam ter ao favor pecuniario, que sou servido estabelecer
em beneficio da industria e das artes; ordeno que todas as pessoas que estiverem neste
caso apresentem o plano do seu novo invento á Real Junta do Commercio; e que esta,
reconhecendo a verdade, e fundamento delle, lhes conceda o privilegio exclusivo por
quatorze annos, ficando obrigadas a publical-o depois, para que no fim desse prazo toda
a Nação goze do fructo dessa invenção. Ordeno outrosim, que se faça uma exacta revisão
dos que se acham actualmente concedidos, fazendo-se publico na forma acima determi-
nada, e revogando-se todos os que por falsa allegação, ou sem bem fundadas razões ob-
tiveram semelhantes concessões. (Obtido no site: http://www2.camara.leg.br/le-
gin/fed/alvara/anterioresa1824/alvara-40051-28-abril-1809-571629-publicacaooriginal-
94774-pe.html).
65 Art. 179, XXVI da Constituição de 1824. Os inventores terão a propriedade das
suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo
temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela
vulgarisação.
veio a ser substituído pela Lei n. 5772/71 que, por fim, foi revogada pela
atual legislação vigente, qual seja: Lei n. 9.279/96.
Importante salientar que a atual lei interna brasileira foi editada em con-
sonância à Convenção da União de Paris (1883), tratado internacional que
traçou regras de proteção entre os países membros, conferindo entre eles
tratamento de reciprocidade no que tange a proteção à invenção, ao modelo
de utilidade, à marca e ao desenho industrial. Referida convenção foi reali-
zada no ano de 1883, de forma que o Brasil foi um dos primeiros países a
ratifica-la. Atualmente, mais de 180 países do globo são signatários deste
Tratado Internacional.
3. INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial)
O órgão nacional competente para dar proteção aos bens da Propriedade
Industrial é o INPI, autarquia federal instituída no ano de 1970 por meio da
Lei n. 5648/70.
De acordo com art. 2º desta legislação, o INPI tem como função execu-
tar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial,
tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como
pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia
de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
O Presidente do INPI é nomeado e exonerado pelo Presidente da Repú-
blica, de forma que o próprio Poder Executivo é quem regulamentará seu
funcionamento, seus departamentos e sua política de funcionamento.
O atual regimento interno é disciplinado pela portaria n. 11, de janeiro
de 2017 que em seu art. 1 dispõe que: O Instituto Nacional da Propriedade
Industrial INPI, Autarquia Federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de de-
zembro de 1970, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, com sede e foro no Distrito Federal, tem por finalidade principal
executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade indus-
trial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, e pro-
nunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de
convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
4. Bens protegidos pela Propriedade Industrial
A Lei n. 9279/96 protege as patentes, as marcas, o desenho industrial e
a repressão à falsa indicação geográfica. Esta lei também atua no sentido de
coibir a concorrência desleal.
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