O controle do erro administrativo entre a tradição e a inovação: a aplicação do art. 28 da LINDB pelo Tribunal de Contas da União

AutorBernardo Padula Schwaitzer/Felipe Leitão Valadares Roquete
Ocupação do AutorMestrando em Direito da Regulação (FGV-RJ), Mestre em Educação (PUC-Rio), com bolsa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Bacharel em Direito (FGV-RJ) e Bacharel em História (UFF)/Doutorando em Direito da Regulação (FGV-RJ), Mestre em Ciência Política (UnB) e Bacharel em Direito (UFMG)
Páginas98-128
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Transformações do Direito Administrativo:
Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
O controle do erro administrativo entre a
tradição e a inovação: a aplicação do art. 28
da LINDB pelo Tribunal de Contas da União
Bernardo Padula Schwaitzer189
Felipe Leitão Valadares Roquete190
Resumo
Este artigo abordará a interpretação conferida pelo Plenário
do Tribunal de Contas da União (TCU) ao art. 28 da Lei de Intro-
dução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), conhecido pela
doutrina como a “cláusula geral do erro administrativo”. Para tan-
to, analisará 126 acórdãos do TCU, de 2018 a 2021, que discutiram
a responsabilização de gestores por erro grosseiro nos termos pre-
vistos na LINDB. Sob um enfoque qualitativo, pretende-se definir
como (i) o TCU conceitua o “erro grosseiro” e (ii) são delineados
parâmetros gerais para sua identificação. Sob um enfoque quanti-
tativo, busca-se observar se fatores contextuais são considerados
pelo Tribunal, bem como o grau de divergência entre as diferentes
instâncias do TCU quando da análise de casos concretos de carac-
terização de “erro grosseiro”.
Palavras-chave: Tribunal de Contas da União; Controle Externo; LIN-
DB; Cláusula Geral do Erro Administrativo; Erro Grosseiro.
Introdução
O interesse repentino – por parte de administradores públicos,
acadêmicos e controladores – na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro (LINDB) mereceria, por si só, ser objeto de um
detido estudo.
189 Mestrando em Direito da Regulação (FGV-RJ), Mestre em Educação (PUC-Rio), com bolsa
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), Bacharel em Di-
reito (FGV-RJ) e Bacharel em História (UFF). Integrante do Grupo de Pesquisa Laboratório
de Avaliação da Educação (LAEd) e da Rede de Estudos sobre Implementação de Políticas
Públicas Educacionais (REIPPE). E-mail: bpadulaschw@gmail.com.
190 Doutorando em Direito da Regulação (FGV-RJ), Mestre em Ciência Política (UnB) e Bacharel
em Direito (UFMG). Servidor público federal da carreira de Especialista em Políticas Públicas
e Gestão Governamental, é Coordenador Geral de Análise Antitruste da Superintendência
Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. E-mail: felipe.roquete@fgv.edu.br.
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O controle do erro administrativo entre a tradição e a inovação:
a aplicação do art. 28 da LINDB pelo Tribunal de Contas da União
Ainda que o chiste seja meramente retórico, uma vez que o
interesse surgiu a partir do profundo impacto que inovações institu-
cionais – fundamentalmente aquelas trazidas por intermédio da Lei
no 13.655/2018 – provocaram na LINDB, ela é relevante para desta-
car que a atenção despertada no campo do direito administrativo
deve ser seguida por estudos empíricos que busquem demonstrar
se a inovação – tão celebrada, quanto aguardada – encontrou gua-
rida na prática de administradores e controladores.
O objetivo central deste artigo é compreender como a cláusula
geral do erro administrativo191 vem sendo interpretada por um dos
órgãos centrais do sistema de controle da administração pública no
Brasil: o Tribunal de Contas da União (TCU). Buscaremos demonstrar,
por intermédio da análise de acórdãos do Plenário do TCU – poste-
riores à reforma da LINDB – qual sentido o Tribunal confere ao art.
28. Adicionalmente, buscaremos identificar se é possível inferir al-
guma relação entre fatores contextuais, como o tipo de instituição
e objeto do controle, e as considerações do TCU sobre a existência
ou não do erro grosseiro, bem como o grau de concordância entre
o plenário do TCU e suas instâncias internas (as Unidades Técnicas
e o Ministério Público de Contas).
Trata-se, portanto, de pesquisa empírica que visa à análise da
maneira pela qual as mudanças institucionais trazidas pela refor-
ma da LINDB têm sido aplicadas na prática por órgãos de controle
da administração.
Nesse sentido, utilizar o TCU como base para compreender a
aplicação da cláusula geral do erro administrativo justifica-se pois
o Tribunal é uma instância de controle externo com presença sig-
nificativa no dia a dia da administração pública. Como todas as
contas de órgãos e entidades, inclusive subnacionais, que envol-
vam o uso de recursos públicos da União passam pela apreciação
do TCU, a visão desse órgão sobre a extensão da responsabilidade
dos gestores em caso de erro é relevante e influencia na atuação
da administração e dos administradores públicos.
191 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Art. 28. O agente público respon-
derá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”.

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