A normatização do credenciamento no regime jurídico das estatais

AutorGuilherme Carneiro Leão Farias
Ocupação do AutorMestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio)
Páginas156-190
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Transformações do Direito Administrativo:
Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
A normatização do credenciamento no regime
jurídico das estatais
Guilherme Carneiro Leão Farias278
Resumo
O objetivo geral deste artigo é aferir a prevalência da disci-
plina do credenciamento nos regulamentos internos de licitações
e contratos (RILCs) das sociedades estatais brasileiras, aprova-
dos durante o primeiro quinquênio da entrada em vigor da Lei no
13.303, de 30 de junho de 2016. Além disso, como objetivos espe-
cíficos, serão analisadas as possíveis correlações entre a presença
desse procedimento auxiliar de contratação pública e o ano de
aprovação do RILC, bem como entre aquela e a classificação das
sociedades estatais quanto à extensão do controle direto, quanto à
dependência do Tesouro e quanto à perspectiva de desestatização.
Metodologicamente, trata-se de pesquisa quantitativa e descritiva,
eminentemente baseada em coleta de dados em atos normativos.
Abrange todas as 353 sociedades diretamente controladas pela
União, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Muni-
cípios-sede de Capitais com registro ativo no Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins e sem liquidação decretada
em 10 de dezembro de 2021. Como resultado principal, constata-se
que 76,72% dos 262 RILCs aprovados e disponibilizados na internet
até 10 de dezembro de 2021 regulamentam o instituto. Conclui-se
que é generalizada entre as estatais, independente dos tipos em que
se enquadrem, a percepção da utilidade em disciplinar esse proce-
dimento de chamamento público em que a Administração Pública
convoca interessados em prestar serviços ou em fornecer bens
para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no
órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.
Palavras-chave: Ordem Econômica; Contratação Pública; Licitação;
Inexigibilidade; Regulamentação.
278 Mestre em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio). Bacharel
em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Especialista em Direito Pú-
blico e em Direito Privado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).
Advogado empregado público, em regime de dedicação exclusiva, da Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobras). E-mail: guileao@uol.com.br.
157A normatização do credenciamento no regime jurídico das estatais
Introdução
O objetivo geral deste artigo é aferir a prevalência da discipli-
na do credenciamento como procedimento auxiliar de contratação
nos regulamentos internos de licitações e contratos das sociedades
estatais brasileiras, aprovados no primeiro quinquênio da entrada
em vigor da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016.
Os objetivos específicos são os de correlacionar a presença ou a
ausência de disciplina específica para esse instituto nos regulamen-
tos internos de licitações e contratos e as seguintes características
das sociedades estatais pesquisadas:
a) dimensão federativa a que pertence o controlador direto, sen-
do, em ordem decrescente de abrangência:
a.1) a dimensão nacional, aplicável às empresas públicas e às
sociedades de economia mista diretamente controladas
pela União;
a.2) a dimensão regional, aplicável às empresas públicas e às
sociedades de economia mista diretamente controladas
pelos 26 Estados-membros e pelo Distrito Federal; e
a.3) a dimensão local, aplicável às empresas públicas e às so-
ciedades de economia mista diretamente controladas pelos
26 Municípios-sede de Capitais;
b) possibilidade de participação minoritária no capital social de
pessoas naturais e de pessoas jurídicas não integrantes das
administrações públicas (da União, dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Municípios), sendo:
b.1) juridicamente impossível nas empresas públicas (art. 3o da
Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016); e
b.2) juridicamente possível nas sociedades de economia mista
(art. 4o, caput, da Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016);
c) o ano de aprovação do regulamento interno de licitações e con
-
tratos, sendo sete as opções em razão da entrada em vigor da
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Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016,279 e do termo final ado-
tado na delimitação do objeto de estudo:
c.1) 2016;
c.2) 2017;
c.3) 2018;
c.4) 2019;
c.5) 2020;
c.6) 2021; e
c.7) ano não identificado;
d) o recebimento de recursos financeiros do ente controlador para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral ou
de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária; essa correlação será avalia-
da no grupo das estatais diretamente controladas pela União,
pela falta de dados suficientes em relação às demais; na esteira
do art. 2o, inciso III, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 1o, § único, do
Decreto no 10.690, de 29 de abril de 2021, as opções são duas:
d.1) estatais dependentes; e
d.2) estatais não dependentes; e
e) a probabilidade de desestatização, extinção (por dissolução,
fusão, incorporação ou cisão total) ou transformação em ór-
gão, autarquia ou fundação pública, sendo estas as opções:
e.1) na dimensão nacional (União):
e.1.1) não manifestada; e
e.1.2) manifestada por meio:
e.1.2.1) da qualificação no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência
da República (PPI);
279 A Lei no 13.303, de 30 de junho de 2016, que “dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios”, entrou em vigor em 1o de julho de 2016, data de
sua publicação no Diário Oficial da União (art. 97).

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