Regulação de redes sociais pelo direito concorrencial: o atual desafio empírico de comprovação do monopólio do Facebook
Autor | Victor Pietro Nogueira La Croix |
Ocupação do Autor | Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Candido Mendes, graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas ? IBMEC/RJ, mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ, Advogado |
Páginas | 454-470 |
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Transformações do Direito Administrativo:
Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
Regulação de redes sociais pelo direito
concorrencial: o atual desafio empírico de
comprovação do monopólio do Facebook
Victor Pietro Nogueira La Croix723
Resumo
A tecnologia disruptiva das redes sociais já passou por diver-
sos arranjos regulatórios no passar dos anos, começando em uma
autorregulação pura nos primórdios da internet e atualmente po-
dendo ser mais bem classificada como uma corregulação. Dentre
os recentes impulsos regulatórios estatais encontra-se o direito
concorrencial, instrumento diretamente utilizado pela Federal Tra-
de Commission (FTC) ao entrar com Reclamação no District Court
de Colúmbia, alegando monopólio do grupo Meta (antigo grupo
Facebook Inc.) e requerendo a venda da rede social Instagram e
também do Whatsapp.
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Entretanto, a agência reguladora tem tido
problemas em demonstrar empiricamente a existência da atividade
anticoncorrência, o que não poderia ser diferente. Afinal de contas,
como é possível se constatar barreira de entrada de um produto
que não tem preço? Como se consegue declarar monopólio em um
mercado que é de atenção? Em um direito administrativo cada vez
mais empírico existe espaço para a regulação de redes sociais pelo
direito concorrencial? É sobre essas perguntas que o presente tra-
balho pretende se debruçar.
Palavras-chave: Direito Regulatório; Direito Concorrencial; Redes
Sociais; Monopólio.
Introdução
O presente trabalho tem como finalidade realizar um panora-
ma geral sobre a evolução regulatória das redes sociais desde a sua
723 Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Candido Mendes, graduado em Di-
reito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – IBMEC/RJ, mestrando em Direito Público
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Advogado. E-mail: victorpnlc@gmail.
com.
724 Caso número 1:20-cv-03590-JEB.
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Regulação de redes sociais pelo direito concorrencial:
o atual desafio empíricode comprovação do monopólio do Facebook
criação. Contudo, para tanto, faz-se necessário ter bem consolida-
do o que cada espécie de arranjo regulatório significa, até porque
esta análise conceitual não é unânime na doutrina. Assim, começo
a exposição tecendo algumas palavras sobre os conceitos de re-
gulação direta, autorregulação e corregulação.
Dentre as diversas diferenciações e classificações existentes,
talvez a mais simples e, ao mesmo tempo, completa, seja a adotada
pelo Office of Communications – Ofcom, órgão regulador das co-
municações do Reino Unido. Bastante difundida entre os autores (a
citar, a profa. Clara Iglesias Keller725) a categorização proposta di-
vide a atividade regulatória em três grandes arranjos institucionais:
regulação estatal direta, autorregulação e corregulação.
A regulação direta representa o conceito tradicional de direito
regulatório, em que o poder público cria um órgão, por meio de lei,
com a finalidade precípua de fiscalizar e monitorar algum aspecto
da atividade econômica. Tal arranjo comumente utiliza a lógica de
comando e controle, fazendo uso de norma prescritiva que, caso
descumprida, acarretará sanção (binômio prescrição-sanção).726
Já uma estratégia de autorregulação baseia-se na iniciativa eco-
nômica privada regulando a si mesmo. Nesse caso, um grupo de
empresas estabelece regramento normativo regulatório para o seu
próprio mercado, com cada agente econômico aderindo voluntaria-
mente.727 Aqui a atuação do poder público fica restrita a somente
auxiliar na criação normativa e admitir/legitimar a existência de um
órgão privado que exerça atividade regulatória.728
Por fim, corregulação significa a soma entre os esforços regula-
tórios dos agentes econômicos, Estado e terceiros interessados.729
725 KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet. Rio de Janeiro: Lumen Ju-
ris, 2019. p. 176.
726 BINEMBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídi-
cas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum,
2016. p. 164.
727 OGUS, Anthony. Rethinking self-regulation. Oxford Journal of Legal Studies, v. 15, n. 1, p. 98, 1995.
728 PAGE, Alan C. Self-regulation: the constitutional dimension. The Modern Law Review. v. 49, v.
2, p. 143, 1986. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1096290?read- now=1&refreqid=
excelsior%3A41357ac25938f3feffdf66bf13816124&seq=3#page_scan_tab_contents.
729 KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2019. p. 176.
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