Regulação de redes sociais pelo direito concorrencial: o atual desafio empírico de comprovação do monopólio do Facebook

AutorVictor Pietro Nogueira La Croix
Ocupação do AutorGraduado em Relações Internacionais pela Universidade Candido Mendes, graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas ? IBMEC/RJ, mestrando em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ, Advogado
Páginas454-470
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Transformações do Direito Administrativo:
Debates e Estudos Empíricos em Direito Administrativo e Regulatório
Regulação de redes sociais pelo direito
concorrencial: o atual desafio empírico de
comprovação do monopólio do Facebook
Victor Pietro Nogueira La Croix723
Resumo
A tecnologia disruptiva das redes sociais já passou por diver-
sos arranjos regulatórios no passar dos anos, começando em uma
autorregulação pura nos primórdios da internet e atualmente po-
dendo ser mais bem classificada como uma corregulação. Dentre
os recentes impulsos regulatórios estatais encontra-se o direito
concorrencial, instrumento diretamente utilizado pela Federal Tra-
de Commission (FTC) ao entrar com Reclamação no District Court
de Colúmbia, alegando monopólio do grupo Meta (antigo grupo
Facebook Inc.) e requerendo a venda da rede social Instagram e
também do Whatsapp.
724
Entretanto, a agência reguladora tem tido
problemas em demonstrar empiricamente a existência da atividade
anticoncorrência, o que não poderia ser diferente. Afinal de contas,
como é possível se constatar barreira de entrada de um produto
que não tem preço? Como se consegue declarar monopólio em um
mercado que é de atenção? Em um direito administrativo cada vez
mais empírico existe espaço para a regulação de redes sociais pelo
direito concorrencial? É sobre essas perguntas que o presente tra-
balho pretende se debruçar.
Palavras-chave: Direito Regulatório; Direito Concorrencial; Redes
Sociais; Monopólio.
Introdução
O presente trabalho tem como finalidade realizar um panora-
ma geral sobre a evolução regulatória das redes sociais desde a sua
723 Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Candido Mendes, graduado em Di-
reito pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – IBMEC/RJ, mestrando em Direito Público
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, Advogado. E-mail: victorpnlc@gmail.
com.
724 Caso número 1:20-cv-03590-JEB.
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Regulação de redes sociais pelo direito concorrencial:
o atual desafio empíricode comprovação do monopólio do Facebook
criação. Contudo, para tanto, faz-se necessário ter bem consolida-
do o que cada espécie de arranjo regulatório significa, até porque
esta análise conceitual não é unânime na doutrina. Assim, começo
a exposição tecendo algumas palavras sobre os conceitos de re-
gulação direta, autorregulação e corregulação.
Dentre as diversas diferenciações e classificações existentes,
talvez a mais simples e, ao mesmo tempo, completa, seja a adotada
pelo Office of Communications – Ofcom, órgão regulador das co-
municações do Reino Unido. Bastante difundida entre os autores (a
citar, a profa. Clara Iglesias Keller725) a categorização proposta di-
vide a atividade regulatória em três grandes arranjos institucionais:
regulação estatal direta, autorregulação e corregulação.
A regulação direta representa o conceito tradicional de direito
regulatório, em que o poder público cria um órgão, por meio de lei,
com a finalidade precípua de fiscalizar e monitorar algum aspecto
da atividade econômica. Tal arranjo comumente utiliza a lógica de
comando e controle, fazendo uso de norma prescritiva que, caso
descumprida, acarretará sanção (binômio prescrição-sanção).726
Já uma estratégia de autorregulação baseia-se na iniciativa eco-
nômica privada regulando a si mesmo. Nesse caso, um grupo de
empresas estabelece regramento normativo regulatório para o seu
próprio mercado, com cada agente econômico aderindo voluntaria-
mente.727 Aqui a atuação do poder público fica restrita a somente
auxiliar na criação normativa e admitir/legitimar a existência de um
órgão privado que exerça atividade regulatória.728
Por fim, corregulação significa a soma entre os esforços regula-
tórios dos agentes econômicos, Estado e terceiros interessados.729
725 KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet. Rio de Janeiro: Lumen Ju-
ris, 2019. p. 176.
726 BINEMBOJM, Gustavo. Poder de polícia, ordenação, regulação: transformações político-jurídi-
cas, econômicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Fórum,
2016. p. 164.
727 OGUS, Anthony. Rethinking self-regulation. Oxford Journal of Legal Studies, v. 15, n. 1, p. 98, 1995.
728 PAGE, Alan C. Self-regulation: the constitutional dimension. The Modern Law Review. v. 49, v.
2, p. 143, 1986. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1096290?read- now=1&refreqid=
excelsior%3A41357ac25938f3feffdf66bf13816124&seq=3#page_scan_tab_contents.
729 KELLER, Clara Iglesias. Regulação nacional de serviços na internet. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2019. p. 176.

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