Decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994

AutorItamar Franco/Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Páginas374-377
374 Código de Defesa do Consumidor
DECRETO Nº 1.306,
DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994.
Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, de que tratam os arts. 13 e 20 da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, seu
conselho gestor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 13 e 20, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
DECRETA:
Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, tem por f‌inalidade a reparação
dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à
ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constitue recursos do FDD, o produto da arrecadação:
I - das condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº
7.853, de 24 de outubro de 1989, desde que não destinadas à repa-
ração de danos a interesses individuais;
III - dos valores destinados à União em virtude da aplicação da
multa prevista no art. 57 e seu parágrafo único e do produto de
indenização prevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990;
IV - das condenações judiciais de que trata o parágrafo 2º, do art.
2º, da Lei nº 7.913, de 7 de dezembro de 1989;
V - das multas referidas no art. 84, da Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994;

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