Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004

AutorLuiz Inácio Lula Da Silva/Márcio Thomaz Bastos
Páginas361-362
Legislação Correlata 361
LEI No 10.962,
DE 11 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a oferta e as formas de af‌ixa-
ção de preços de produtos e serviços para o
consumidor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as condições de oferta e af‌ixação de preços
de bens e serviços para o consumidor.
Art. 2º São admitidas as seguintes formas de af‌ixação de preços em
vendas a varejo para o consumidor:
I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares af‌ixa-
dos diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, median-
te divulgação do preço à vista em caracteres legíveis;
II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias
ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso
direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a
impressão ou af‌ixação do preço do produto na embalagem, ou a
af‌ixação de código referencial, ou ainda, com a af‌ixação de código
de barras.
Parágrafo único. Nos casos de utilização de código referencial ou
de barras, o comerciante deverá expor, de forma clara e legível,
junto aos itens expostos, informação relativa ao preço à vista do
produto, suas características e código.
Art. 3º Na impossibilidade de af‌ixação de preços conforme dispos-
to no art. 2º, é permitido o uso de relações de preços dos produtos expos-
tos, bem como dos serviços oferecidos, de forma escrita, clara e acessível
ao consumidor.
Art. 4º Nos estabelecimentos que utilizem código de barras para
apreçamento, deverão ser oferecidos equipamentos de leitura ótica para

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