Decreto nº 4.680, de 24 de abril de 2003

AutorLuiz Inácio Lula Da Silva/Márcio Thomaz Bastos/José Amauri Dimarzio/Humberto Sérgio Costa Lima/Luiz Fernando Furlan/Roberto Átila Amaral Vieira/Maria Silva/Miguel Soldatelli Rossetto/José Dirceu de Oliveira e Silva/José Graziano da Silva
Páginas400-402
400 Código de Defesa do Consumidor
DECRETO Nº 4.680,
DE 24 DE ABRIL DE 2003.
Regulamenta o direito à informação, asse-
gurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro
de 1990, quanto aos alimentos e ingredien-
tes alimentares destinados ao consumo hu-
mano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos genetica-
mente modif‌icados, sem prejuízo do cumpri-
mento das demais normas aplicáveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegura-
do pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos
e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que
contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente mo-
dif‌icados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes alimenta-
res destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam
produzidos a partir de organismos geneticamente modif‌icados, com pre-
sença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá
ser informado da natureza transgênica desse produto.
§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel
ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que es-
tão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em
conjunto com o símbolo a ser def‌inido mediante ato do Ministé-
rio da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso:
“(nome do produto) transgênico”, “contém (nome do ingrediente
ou ingredientes) transgênico(s)” ou “produto produzido a partir de
(nome do produto) transgênico”.

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