Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995

AutorFernando Henrique Cardoso/Nelson Jobim
Páginas336-353
Dispõe sobre o regime de concessão e per-
missão da prestação de serviços públicos
previsto no art. 175 da Constituição Fede-
ral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as
permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pe-
las cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Mu-
nicípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua
legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiari-
dades das diversas modalidades dos seus serviços.
Art. 2º Para os f‌ins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Município, em cuja competência se encontre o serviço público, pre-
cedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou
permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,
feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de
concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que de-
monstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado;
Legislação Correlata 337
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra
pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, am-
pliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público,
delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalida-
de de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que
demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo
determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo po-
der concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacida-
de para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 3º As concessões e permissões sujeitar-se-ão à f‌iscalização pelo
poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos
usuários.
Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução
de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar
os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
Art. 5º O poder concedente publicará, previamente ao edital de
licitação, ato justif‌icando a conveniência da outorga de concessão ou per-
missão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
CAPÍTULO II
Do Serviço Adequado
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de ser-
viço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabeleci-
do nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularida-
de, continuidade, ef‌iciência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do
equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua inter-
rupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das ins-
talações; e,

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