O direito do trabalho do século novo, da (PÓS) modernidade líquida e do capitalismo líquido: direito compromissado com a emancipação social e com a garantia de uma narrativa de vida

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas84-87

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I Emancipação social: distribuição e capacitação

Distribuição e capacitação constituem, assim, as duas faces da emancipação: sem mudanças na distribuição, não haverá mudanças na capacitação.229

O (verdadeiro) direito do trabalho compromissado possibilita distribuição e capacitação aos trabalhadores numa sociedade em que não dominam, nem política e nem ideologicamente.

Os verdadeiros direitos trabalhistas traduzem-se, assim, numa regulação social com vistas a objetivos emancipatórios, à procura de uma nova ética política e social ajustada aos ideais de igualdade/distribuição, que possibilitem capacitação/emancipação.

II Direito do trabalho e emancipação social em face do mercado

Como já foi dito, o verdadeiro direito do trabalho compromissado, assim como o direito do consumidor e do meio ambiente, são direitos emancipatórios da sociedade em face do mercado.

O mercado, particularmente na pós-modernidade líquida, no capita-lismo líqujdo e no hiperliberalismo, precisa de uma estrutura politicamente regulamentada.

Os mesmos princípios do modelo do direito do consumidor e do direito ambiental também devem se aplicar às relações de trabalho, de acordo com a responsabilidade social.

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De fato, na pós-modernidade líquida e no capitalismo líquido e inanceiro, o sistema de empresas globais capturou a quase totalidade da estrutura produtiva avançada, conseguiu devorar boa parte das empresas periféricas, governa o comércio e as comunicações e converteu a especulação inanceira no centro de sua dinâmica de negócios.230

Os iniciais motivos inspiradores das tutelas de proteção à pessoa do empregado decorreram da consciência da caraterística de sua subordinação.

Essa característica essencial – a subordinação e a vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica, atualmente, se acentuou na pós-modernidade e no capita-lismo líquido face à globalização empresarial e do mercado, impondo ao direito do trabalho a continuidade de sua tarefa e função política, jurídica e social de proteger totalmente o empregado, a partir do contrato de trabalho.

Realmente, a justiça das soluções obtidas por acordo (pre)supõe – algo impossível e inexistente na pós-modernidade líquida e no capitalismo líquido, ou seja - que as partes concertantes têm um idêntico poder negocial, que os pontos de vista de uma (v. g. dos consumidores e dos trabalhadores) não serão naturalmente esmagados pelos das outras (v. g., das grandes empresas ou dos patrões).231

Repita-se, o sistema da liberdade...

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