O reexame do surgimento do direito do trabalho como direito emancipatório e civilizatório e de garantia da democracia, em face do princípio do mercado diante da proposta do direito do trabalho líquido, da prevalência do negociado sobre o legislado e mesmo do hiperindividualismo

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas71-74

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I O direito no espaço da produção

O direito da produção é estabelecido a partir e para ter vigência no espaço da empresa, constituindo-se no conjunto de regulamentos e padrões normativos que organizam o quotidiano das relações do trabalho assalariado (relações de produção, códigos de conduta dos empregados, etc.).193

O direito da produção pode ser imposto, unilateralmente, pelo empregador e, também, pode resultar de negociações com os sindicatos dos trabalhadores.194

“Em qualquer caso, porém, é marcado pelas prerrogativas de poder inerentes a quem detém a propriedade e os meios de produção.”195

O seu despotismo torna-o excessivo como direito: é demasiado despótico para ser vivido como direito.196

II O direito no espaço da cidadania

O direito produzido nos quadrantes do espaço da cidadania, com a superação da dicotomia sociedade civil e Estado, permitindo àquela a interferência no espaço

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da produção a que não se tinha acesso por resistência do poder econômico, é uma forma de garantir emancipação social em face do mercado.197

O princípio do primado do direito estatal produzido, numa sociedade demo-crática, garante a proteção da parte mais vulnerável contra decisões arbitrárias do poder econômico.198

Fundamental, ainda, que as normas que dele decorrem sejam aplicadas por agentes proissionalizados, preparados para separar o que é político do que é jurídico e decidir com imparcialidade.199

III O direito do trabalho: rearranjo emancipatório a partir do espaço da cidadania

À medida que o capitalismo se converteu no modelo exclusivo de desenvolvimento das sociedades modernas teria, necessariamente, de gerar no espaço da produção relações sociais despóticas.200

Por isso, os direitos trabalhistas “foram traduzidos para o direito estatal, numa forma de juridicidade baseada em direitos gerais e universais. Dada a sua separação institucional do espaço da produção, os direitos são prerrogativas relativamente estáveis, que não estão estritamente ligadas às lutuações do ciclo econômico.”201

Já os interesses são deinidos pela racionalidade da maximização do lucro, são prerrogativas precárias, estritamente ligadas às lutuações da produção e tão instáveis como ela própria.202

IV Direito de interesse social e ordem pública por não prescindir de uma base social ética na medida que tem como objeto o próprio homem

O direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem o homem como seu objeto, deve estar impregnado de base social-ética.

Por deinição, o direito do trabalho é o conjunto de princípios, normas e instituições aplicáveis à relação de trabalho e a situações assemelhadas, tendo

Pa...

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