Os fundamentos de natureza jurídico-filosófica para configuração de direito de interesse social e ordem pública por não prescindir de uma base social ética na medida que tem como objeto o próprio homem

AutorJorge Pinheiro Castelo
Ocupação do AutorAdvogado, especialista (pós-graduação), mestre, doutor e livre docente pela Faculdade de Direito da Universidade São Paulo
Páginas82-83

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Os Direitos Trabalhistas são categoria integrante dos Direitos Humanos, são especialmente talhados para cuidar do próprio ser humano, bem diferente dos direitos das coisas ou das obrigações pura e simplesmente patrimoniais.

O capitalismo líquido e o direito do trabalho líquido e descompromissado “enxerga na relação de trabalho tão somente a troca de dois patrimônios considerados de igual valor, trabalho e salário, não compreendendo, por conseguinte, que trabalho não é um patrimônio como outro qualquer, mas, nada menos que o homem todo, e conigurando a relação de trabalho como se a força de trabalho fosse uma coisa e não um homem”.225

O sistema da liberdade contratual derivado do capitalismo líquido, do hiperliberalismo e do direito do trabalho líquido estabelece relações entre empregador e empregado, sem qualquer base social-ética, tratando-as, tão somente, como se fossem obrigações puramente contratuais.

E essa característica do sistema da liberdade contratual do direito do trabalho líquido e descompromissado torna-o excessivo como direito, torna-o demasiado despótico para ser vivido como direito.

“É tarefa do direito trabalhista valorizar o direito humano do trabalhador no patamar da liberdade pessoal de conigurar a relação de trabalho; mais uma vez, como uma relação de direito da pessoa.”226

“Do ponto de vista do conhecimento emancipatório, a distinção entre sujeito e objecto é um ponto de partida e nunca um ponto de chegada. Corresponde ao momento da ignorância, ou colonialismo, que é nada mais nada menos do que a incapacidade de estabelecer relação com o outro a não ser transformando-o em objeto.”227

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“O saber enquanto solidariedade visa substituir o objecto para o sujeito pela reciprocidade entre sujeitos.”228

O mercado, particularmente, na pós-modernidade líquida, no capitalismo líquido e no seu subproduto que é o direito do trabalho líquido considera as relações econômicas sob o aspecto da produtividade político-econômica, sem nenhum interesse ou preocupação sobre base social-ética em que se assentam as obrigações contratuais.

O direito do trabalho, ao tutelar uma relação que tem homens como seu objeto, deve estar impregnado de base social-ética, incompatível com a lógica do capitalismo líquido e hiperliberal e com a proposta derivada do direito do trabalho líquido e...

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