Fechamento de loja não é vício na coisa, nem impossibilidade, diz juiz de heidelberg
Autor | Karina Nunes Fritz |
Páginas | 285-296 |
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FECHAMENTO DE LOJA NÃO É VÍCIO NA COISA,
NEM IMPOSSIBILIDADE, DIZ JUIZ DE HEIDELBERG
Em uma das primeiras decisões judiciais sobre revisão contratual durante a pande-
mia, um juiz de Heidelberg julgou procedente ação de cobrança do aluguel atrasado de
loja fechada por causa da pandemia de Covid-19. Segundo o magistrado, o fechamento
da loja pelo Poder Público não configura vício na coisa, nem impossibilidade, mas pode
ensejar, em tese, quebra da base do negócio. Porém, no caso concreto, não restaram
configurados os pressupostos85.
18.1 O CASO
A ação foi movida pelo locador86 de imóvel comercial locado a empresa que possui
mais de três mil lojas na Alemanha e que vende bens de consumo ao público. O locador
cobrava o aluguel em aberto, referente ao mês de abril de 2020, no valor de 5.081,18
euros, mais juros e custos de honorários.
A loja de Heidelberg ficou fechada no período de 18.03.2020 a 19.04.2020, ou seja,
trinta e três dias, em razão do lockdown decretado pelo governo alemão no início da
pandemia. Em 24.03.2020, a locatária comunicou por escrito ao locador que não iria
pagar o aluguel de abril em razão de dificuldades financeiras surgidas com o fechamento
da loja. O proprietário, porém, exigiu o pagamento e, diante da recusa definitiva da loja
em quitar o débito, entrou com ação de cobrança.
Em contestação, a locatária argumentou ter amargado perda de faturamento de
45,42% em março e 39,25% em abril em comparação aos anos anteriores (2019/2018).
Ela faturava, em média, entre 5 e 7 milhões de euros por dia em suas filiais e não teria
obtido auxílio emergencial do Estado durante o período de lockdown, o que a impossi-
bilitava de pagar o aluguel.
Ela não queria, portanto, adiar o pagamento do aluguel, o que seria possível, nos
termos do art. 5 § 2 da Lei do Coronavírus87, que proibiu o despejo e a denúncia do
contrato quando o inquilino demonstrasse não ter condições de honrar o aluguel dos
meses de lockdown (abril a junho), caso em que o pagamento seria adiado, mas o loca-
tário teria que pagar depois o aluguel mais os encargos moratórios, salvo convenção das
partes em sentido diverso.
A locatária pretendia deixar de pagar por completo o valor correspondente ao
período em que a loja ficou efetivamente fechada. Ela argumentou que não estava obri-
85. Artigo publicado na coluna German Report, em 01.12.2020.
86. A rigor, a ação foi movida pelos locadores do imóvel. Apenas por questão de estilo, usa-se o termo (locador) no
singular.
87. A norma passou a integrar o Art. 240 § 2 da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch, a Lei de Introdução
ao Código Civil alemão.
EBOOK JURIS COMENTADA TRIBUNAIS ALEMAES.indb 285EBOOK JURIS COMENTADA TRIBUNAIS ALEMAES.indb 285 01/07/2021 15:58:4801/07/2021 15:58:48
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