Tribunal constitucional alemão confirma fechamento de restaurantes durante a segunda onda de COVID-19

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas283-284
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ALEMÃO
CONFIRMA FECHAMENTO DE RESTAURANTES
DURANTE A SEGUNDA ONDA DE COVID-19
Com a decretação de novo lockdown na Alemanha, pipocaram em todo o país ações
judiciais questionando a constitucionalidade das medidas, movidas por restaurantes,
hotéis, cinemas, academias de ginástica e outros estabelecimentos que foram obrigados
a fechar as portas. E algumas delas já começam a chegar em Karlsruhe, cidade sede dos
tribunais superiores82.
Na semana passada, a Corte Constitucional – Bundesverfassungsgericht (BVerfG) –
se viu envolvida com processo movido por uma administradora de cinema da Bavária,
que possui um complexo com sete salas, em uma das quais funciona um restaurante. Ela
questionava a constitucionalidade de diversos dispositivos do (oitavo) decreto de combate
ao coronavírus do Estado da Bavária (bayerische Infektionsschutzmaßnahmenverordnung),
de 30.10.2020, os quais, em suma, proíbem o funcionamento de estabelecimentos e
atividades culturais no período de 2 a 30 de novembro desse fatídico ano.
A autora da queixa constitucional alugava as salas do complexo do cinema, durante
a pandemia, para grupos fechados. Ela alega que o decreto restringe desarrazoadamente
o exercício de sua atividade comercial ao proibir a realização de atividades e o funcio-
namento de estabelecimentos recreativos, gastronômicos, cinemas e outras atividades
culturais. Em razão disso, estaria sem condições de arcar com os custos de manutenção
do complexo, pois não está mais recebendo os valores dos alugueis das salas e o serviço
de entrega de comida é insuf‌iciente para cobrir aqueles custos.
Em decisão proferida em 11.11.2020, o 1º. Senado do BVerfG negou o pedido li-
minar formulado pela autora. Trata-se do processo BVerfG 1 BvR 2530/20. De início, o
Tribunal observou que, de acordo com o § 32, inc. 1 do Regulamento Interno da Corte,
um pedido liminar só pode ser deferido quando a medida for necessária no caso concreto
para evitar dano grave ou por razões de relevante interesse público, mas isso não restou
caracterizado no caso sub judice.
Em segundo lugar, a Suprema Corte julgou o pedido improcedente, porque o fe-
chamento do cinema e das atividades de entretenimento não fora pré-questionado nas
instâncias inferiores, não tendo a autora, portanto, esgotado todo os meios legais para
fazer valer sua pretensão.
Em relação, porém, ao mérito do fechamento do estabelecimento gastronômico, a
Corte entendeu que a reclamação constitucional não era claramente improcedente uma
vez que a ordem de fechamento do restaurante representa, de fato, grave intervenção
no direito fundamental ao livre exercício prof‌issional autora, tutelado no art. 12, inc. 1
82. Artigo publicado na coluna German Report, em 18.11.2020.
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