Lei alemã para amenização dos efeitos do coronavírus altera temporariamente as regras dos contratos essenciais de longa duração

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas227-230
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LEI ALEMÃ PARA AMENIZAÇÃO DOS EFEITOS
DO CORONAVÍRUS ALTERA TEMPORARIAMENTE
AS REGRAS DOS CONTRATOS ESSENCIAIS
DE LONGA DURAÇÃO
Dando seguimento à análise da chamada Lei para Amenização dos Efeitos da Pande-
mia de Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Processual Penal (Gesetz zur Abmilderung
der Folgen der Covid-19-Pandemie im Zivil-, Insolvenz-und Strafverfahrensrecht), aborda-
-se agora mais uma importante medida, de relevante cunho social, introduzida pela lei
emergencial alemã: as alterações nos contratos de longa duração. Como dito em outra
oportunidade, a lei do coronavírus, aprovada em 27.03.2020, faz parte de um pacote de
medidas elaborado pelo governo alemão, que abrange alterações pontuais e temporárias
nos campos do direito civil, falimentar, societário e processual penal6.
No artigo anterior, analisou-se as novas regras vigentes para os contratos de locação
residencial e comercial. Em suma, elas suspendem o direito do locador de promover ação
de despejo ou de denunciar o contrato por falta de pagamento dos alugueis vencidos
durante no período de abril a junho de 2020, desde que a inadimplência do devedor
tenha sido causada pelas medidas proibitivas de circulação ou de restrição à atividade
econômica, impostas para conter a proliferação da Covid-19.
Além dessa medida, de evidente cunho social, outra sensível alteração no direito
civil, mais especif‌icamente no direito contratual, foi a introdução do direito temporário
do devedor de recusar o cumprimento da prestação de contratos de longa duração. O art.
5 § 1 (1) da lei fala expressamente em Leistungsverweigerungsrecht, isto é, em direito de
recusar [o cumprimento] a prestação, de caráter temporário e excepcional. Trata-se, em
suma, de uma moratória e o mencionado § 1 do art. 5 da lei usa a expressão Moratorium,
atípica na língua alemã, que encontra em Stundung seu correspondente.
Essa moratória não se aplica a qualquer contrato, mas apenas aos de longa duração
e, dentre esses, apenas àquelas relações contratuais essenciais à manutenção da existência
das pessoas ou à adequada continuidade das empresas de pequeno porte (ex: energia,
gás, água, telefone e internet etc.). Pressuposto fundamental, portanto, para a conces-
são da moratória é a essencialidade da prestação para as pessoas físicas e os pequenos
empresários.
Além disso, o devedor deve demonstrar, num juízo de razoabilidade, que a impos-
sibilidade temporária de cumprimento da obrigação decorreu diretamente das medidas
governamentais de combate à pandemia de Covid-19. Não se trata de um dever absoluto
de prova de toda a cadeia causal, mas de demonstrar a verossimilhança das alegações.
6. Artigo publicado na coluna German Report, em 08.04.2020.
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