Lei alemã para amenização dos efeitos do coronavírus concede moratória de contratos de mútuo

AutorKarina Nunes Fritz
Páginas231-235
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LEI ALEMÃ PARA AMENIZAÇÃO
DOS EFEITOS DO CORONAVÍRUS CONCEDE
MORATÓRIA DE CONTRATOS DE MÚTUO
Finalizando a série de análises das principais alterações emergenciais promovidas
no direito contratual alemão pela Lei para Amenização dos Efeitos da Pandemia de
Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Processual Penal (Gesetz zur Abmilderung der
Folgen der Covid-19-Pandemie im Zivil-, Insolvenz-und Strafverfahrensrecht), aborda-se
hoje a moratória concedida aos mutuários nos contratos de mútuo13.
Como exposto nas duas últimas colunas, a chamada Corona-Gesetz, aprovada pelo
Parlamento em 27.03.2020, instituiu uma moratória aos contratos de consumo essenciais
de longa duração e suspendeu temporariamente o pagamento dos alugueis de locações
residenciais e comerciais, proibindo o despejo ou denúncia da locação por falta de pa-
gamento dos alugueis vencíveis no período de abril a junho de 2020, se o devedor não
tiver condições de honrar seus compromissos em razão das medidas governamentais de
combate da pandemia de Covid-19.
Além dessas medidas, outra importante mudança transitória no campo obrigacio-
nal foi a moratória concedida nos contratos de mútuo a consumidores, prevista no art.
5 § 3 da lei do coronavírus. Cabe aqui recordar que, nos termos do § 14 do Bürgerliches
Gesetzbuch (BGB), consumidor é apenas a pessoa natural que celebra negócio para f‌ins
(exclusivo ou preponderantemente) privados, isto é, que não utiliza o produto ou serviço
para o exercício de sua atividade prof‌issional ou comercial14.
A lei fala em Verbraucherdarlehensverträge, a indicar que apenas poderá ser poster-
gado o pagamento do mútuo concedido a consumidor para f‌ins particulares, restando
excluído do benefício legal os contratos de mútuos celebrados para f‌ins prof‌issionais,
bem como os celebrados por empresas para f‌ins comerciais.
Segundo o art. 5 § 3, inc. 1 da lei alemã, nos contratos de mútuo a consumo, cele-
brados antes de 15.03.2020 (termo inicial das restrições governamentais de combate à
pandemia), f‌icam postergadas por três meses as pretensões do mutuante à devolução e o
pagamento do principal, juros e amortizações, vencíveis entre 1o de abril e 30 de junho
de 2020, quando o cumprimento tornar-se irrazoável para o mutuário devido à redução
de sua renda em decorrência das medidas extraordinárias de combate ao vírus.
13. Artigo publicado na coluna German Report, em 14.04.2020.
14. Decisivo para a qualif‌icação jurídica de consumidor é o f‌im (Zweck) do negócio no momento de sua celebração,
considerando o conteúdo e as circunstâncias do contrato. Em caso de contrato marcado por dupla f‌inalidade, o
enquadramento do contratante como consumidor vai depender da f‌inalidade preponderante: se preponderar o
caráter pessoal e privado do negócio, o contratante será considerado consumidor e gozará das vantagens concedidas
pela lei para tal situação jurídica. Dentre outros, conf‌ira-se DÖRNER, Heinrich. In: SCHULZE, Reiner (Coord.),
Bürgerliches Gesetzbuch Handkommentar. 8 ed. Baden-Baden: Nomos, 2014, §§ 13 e 14, Rn. 1-2, p. 41.
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