Obrigação de indemnização e denúncia do arrendamento não habitacional pelo senhorio (art. 1110.º-a do código civil)

AutorDavid Magalhães
Páginas45-56
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
E DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO NÃO
HABITACIONAL PELO SENHORIO
David Magalhães
Professor auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Instituto
Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Sumário: 1. O art. 1110.º-A do Código Civil: âmbito de aplicação e fundamentos de denúncia do
arrendamento não habitacional pelo senhorio. 2. A obrigação de indemnização dos prejuízos cau-
sados ao arrendatário pela denúncia. 3. A obrigação de indemnização dos prejuízos causados pela
denúncia aos trabalhadores do arrendatário. 4. Dedução da indemnização devida por denúncia
para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos. 5. Apreciação crítica.
1. O ART. 1110.º-A DO CÓDIGO CIVIL: ÂMBITO DE APLICAÇÃO
E FUNDAMENTOS DE DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO NÃO
HABITACIONAL PELO SENHORIO
O art. 3.º da Lei 13/2019, de 12 de Fevereiro1, aditou ao Código Civil o art.
1110.º-A, que trata de certos aspectos da denúncia, pelo senhorio, dos contratos de
arrendamento para f‌ins não habitacionais celebrados com duração indeterminada.
Apesar de a epígrafe (“Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da re-
novação pelo senhorio”) se referir também à oposição à renovação, que é um modo
de extinção privativo dos contratos com prazo certo, parece claro que estes não são
abrangidos pelo preceito. Os vários números têm apenas como hipótese a denúncia
do contrato, que é exclusiva dos arrendamentos celebrados por prazo indetermina-
do quando exercida pelo senhorio2. Como é evidente, a epígrafe de um artigo não
tem densidade suf‌iciente para, sem mais elementos, alterar a disciplina contida no
corpo da norma.
Quanto aos fundamentos de denúncia pelo senhorio, o art. 1110.º-A/1 estabelece
que aquele “apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c)
do artigo 1101.º”. Logo, afastou-se a possibilidade de denúncia por necessidade do
1. Que aprovou “Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a
reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de
especial fragilidade”.
2. Claramente neste sentido, restringindo o art. 1110.º-A aos arrendamentos não habitacionais com duração
indeterminada, LEITÃO, Luís Menezes. Arrendamento urbano. 9. ed. Almedina, 2019, 176.
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