Tutela dos dados pessoais e sua efetividade no ordenamento jurídico brasileiro: direito de acesso, reparação e prevenção de danos

AutorCarlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Páginas29-43
TUTELA DOS DADOS PESSOAIS E SUA
EFETIVIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO: DIREITO DE ACESSO, REPARAÇÃO E
PREVENÇÃO DE DANOS
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Professor Titular e ex-coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da
Faculdade de Direito da UERJ. Doutor em Direito Civil e Mestre em Direito da Cida-
de pela UERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro. Vice-presidente do Instituto
Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado, parecerista em
temas de direito privado.
Sumário: 1. Tecnologia, dados pessoais e concepção de novo direito fundamental. 2. Direito de
acesso: instrumentalidade e autonomia. 3. Efetividade da autodeterminação informativa e lesão a
dados pessoais: prevenção e reparação.
1. TECNOLOGIA, DADOS PESSOAIS E CONCEPÇÃO DE NOVO DIREITO
FUNDAMENTAL
O direito, como força viva, encontra-se em constante mutação, pautado pelo
contexto social de cada época e de cada lugar.1 Os operadores jurídicos são constan-
temente impelidos a solucionar questões para as quais o direito posto não parece
oferecer respostas exatas. Como se geralmente reconhece, a velocidade do fato tende
a ser muito superior à da norma. Mais do que em qualquer outra época, os avanços
tecnológicos, que se multiplicam a cada giro, descortinam número crescente de novas
situações merecedoras de tutela do sistema, posto que não previstas – ainda – pelo
legislador.
Dentre tais, desponta a necessidade de proteção dos dados pessoais – que, no
Brasil, só de agora passa a contar com normativa específ‌ica, a Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD – Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018), que entrou em
vigor, em sua maior parte, apenas no dia 18 de setembro de 2020. A coleta, o arma-
zenamento, a utilização, a transferência (todas incluídas no conceito mais amplo de
1. Na lição de Canaris: “A abertura do sistema jurídico não contradita a aplicabilidade do pensamento siste-
mático na Ciência do Direito. Ela partilha a abertura do sistema científ‌ico com todas as outras Ciências,
pois enquanto no domínio respectivo ainda for possível um progresso no conhecimento, e, portanto, o
trabalho científ‌ico f‌izer sentido, nenhum desses sistemas pode ser mais do que um projecto transitório. A
abertura do sistema objectivo é, pelo contrário, possivelmente, uma especialidade da Ciência do Direito,
pois ela resulta logo do seu objecto, designadamente, da essência do Direito, como um fenômeno situado
no processo da História e, por isso, mutável”. (CANARIS, Claus-Wilhem. Pensamento sistemático e conceito
de sistema na ciência do direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1996, p. 281).
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