Reflexões acerca da responsabilidade civil dos influenciadores digitais na sociedade 4.0

AutorCaio César do Nascimento Barbosa, Glayder Daywerth Pereira Guimarães e Michael César Silva
Páginas9-27
REFLEXÕES ACERCA DA
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
INFLUENCIADORES DIGITAIS NA SOCIEDADE 4.0
Caio César do Nascimento Barbosa
Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (curso Direito Integral).
Integrante sênior no Grupo de Iniciação Cientíca “Responsabilidade Civil: Desaos e
perspectivas dos novos danos na sociedade contemporânea” da Escola Superior Dom
Helder Câmara. ORCID n. 0000000233307717.
Glayder Daywerth Pereira Guimarães
Graduando em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara (Curso Direito
Integral). Integrante sênior no Grupo de Iniciação Cientíca “Responsabilidade Civil:
Desaos e perspectivas dos novos danos na sociedade contemporânea” da Escola
Superior Dom Helder Câmara. ORCID n. 0000-0002-4562-3370.
Michael César Silva
Doutor e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas
Gerais. Especialista em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de
Minas Gerais. Professor da Escola Superior Dom Helder Câmara. Líder do Grupo
de Iniciação Cientíca “Responsabilidade Civil: Desaos e perspectivas dos novos
danos na sociedade contemporânea” da Escola Superior Dom Helder Câmara. Mem-
bro do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Advogado.
Mediador Judicial credenciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. ORCID n.
0000-00021142-4672.
Sumário: 1. Considerações iniciais. 2. Hiperconexão no contexto da sociedade 4.0. 3. Inuencia-
dores digitais e publicidade ilícita nas redes sociais. 4. Conclusão. 5. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A sociedade contemporânea, marcada, em grande medida, pelo alto grau de
desenvolvimento tecnológico, proporciona diversas facilidades quando comparada
com os modelos de sociedade predecessores.
A comunicação assume novos contornos, tornando-se transfronteiriça e ad-
quirindo uma velocidade de transmissão nunca antes vislumbrada. Nesse contexto,
a publicidade encontra-se em um processo de remodelação, de transformação, se
inserindo intensamente na vida das pessoas por meio de aparelhos eletrônicos co-
nectados à Internet.
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CAIO CÉSAR DO NASCIMENTO BARBOSA, GLAYDER DAYWERTH P. GUIMARÃES E MICHAEL CÉSAR SILVA
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Hodiernamente, as plataformas digitais, notadamente, o Instagram, Facebook,
Twitter e YouTube, possibilitam conexões quase instantâneas de milhões de pessoas,
estabelecendo transmissões de vídeos, imagens e textos de forma célere.
Nessa conjuntura, surgiram os denominados digital inf‌luencers, os quais se apre-
sentam como indivíduos comuns com a capacidade de inf‌luenciar profundamente a
vida de seus seguidores, especialmente, em relação a seus hábitos de consumo. Diante
do surgimento desses indivíduos no ambiente virtual, os fornecedores de produtos
e serviços vislumbraram a oportunidade de maximizar a promoção e a difusão de
publicidade no mercado de consumo digital, por meio da atuação dos inf‌luenciadores
digitais em suas redes sociais.
Nesse cenário, destaca-se a controvérsia relacionada a possibilidade de im-
putação de responsabilidade civil aos digital inf‌luencers, em razão dos prejuízos
causados aos consumidores, pela veiculação de publicidade ilícita em suas plata-
formas digitais.
Em vista da consecução do estudo, utiliza-se o modelo metodológico proposto
por Jorge Witker,1 bem como por Miracy Barbosa de Sousa Gustin e Maria Tereza
Fonseca Dias,2 de modo que se efetiva uma pesquisa sob a vertente metodológica
jurídico-projetiva. Af‌irma-se, ainda, que a pesquisa possui caráter eminentemente
teórico, se mostrando exequível mediante o estudo doutrinário e da legislação per-
tinente.
Por f‌im, o estudo propõe lançar luzes sobre a temática, com a f‌inalidade de se
determinar os limites e contornos da atuação dos inf‌luenciadores no mercado de
consumo digital, sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e
do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP)3 do Conselho
Nacional de Autorregulação Publicitária (CONAR), de modo a permitir contrata-
ções justas e equilibradas, em consonância com os ditames preconizados no Estado
Democrático de Direito.
2. HIPERCONEXÃO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE 4.0
A humanidade vivenciou uma série de transformações ao longo dos séculos,
mudanças signif‌icativas que alteram sua estrutura e comportamento. A revolução
tecnológica digital se exterioriza como o passo mais recente da sociedade no processo
de evolução das tecnologias.
1. WITKER, Jorge. Como elaborar una tesis en derecho: pautas metodológicas y técnicas para el estudiante o
investigador del derecho. Madrid: Civitas, 1985.
2. GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica: teoria e
prática. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.
3. CONAR. Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Disponível em: http://www.conar.org.br/
codigo/codigo.php. Acesso em: 20 dez. 2020.
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