O sharenting e o direito à indenização dos filhos

AutorSandra Simone Valladão Targino
Páginas399-408
O SHARENTING
E O DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS FILHOS
Sandra Simone Valladão Targino
Doutoranda em Direito pela Universidade de Coimbra.
sandrarv@hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução. 2. O sharenting e a responsabilidade parental. 3. A Liberdade de expressão
dos pais e os direitos de personalidade dos lhos. 4. Considerações nais. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O mundo digital apresenta enormes desaf‌ios ao direito, especialmente no que se
refere à proteção à vida privada, à imagem e aos valores íntimos e pessoais. O ciberes-
paço penetrou sorrateiramente em uma esfera nunca imaginada, o ambiente familiar.
Infelizmente as pessoas foram envolvidas em um estado de passividade tão ele-
vado que f‌icaram entregues ao seu fascínio sem se preocupar com as consequências
do seu uso de forma inadequada, exagerada ou sem consentimento.
Neste sentido, o nosso intuito é ref‌letir sobre a responsabilidade civil dos
genitores e a possibilidade de indenizar os f‌ilhos quando da prática do sharenting.
Fenômeno com origem na língua inglesa em que os pais se excedem na exposição
da vida privada dos f‌ilhos no ciberespaço, e assim partilham informações e imagens
não só das suas próprias vidas, mas também da vida pessoal de seus f‌ilhos.1
O direito civil português não tem por objetivo se intrometer nas relações fami-
liares, responsabilizando todo e qualquer ato praticado pelos pais no exercício das
suas responsabilidades parentais. Entretanto, visa regular atividades de convivência
entre pais e f‌ilhos resguardando os direitos de personalidade de ambos e a autonomia
do f‌ilho, conforme estabelecido nos art. 70 e 1878 do Código Civil. Com isso, o f‌ilho
não poderá ser visto como a extensão ou objeto de satisfação da vontade dos pais,
eles são pessoas e por isso titulares de direitos.
O problema que se coloca é de se saber se há ou não violação ao direito à intimi-
dade, à privacidade e à autodeterminação informacional dos f‌ilhos quando os pais se
utilizando dos sítios de internet, redes sociais, canais que disponibilizem streaming de
vídeo como o youtube e af‌ins, expõem imagens ou histórias da vida privada dos f‌ilhos.
1. STEINBERG, Stacey B. Sharenting: Children’s privacy in the age of social media. Emory Law Journal, Atlanta,
v. 66, p. 839-884, 2017. Disponível em: http://scholarship.law.uf‌l.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1796&-
context=facultypub. Acesso em: 27 out. 2020. p. 877.
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