Ação de alimentos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas297-341
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Capítulo 14
AÇÃO DE ALIMENTOS
14.1 Alimentos
14.1.1 Conceito
Os alimentos estão relacionados diretamente com a
sobrevivência do ser humano. Alimentos são, pois, prestações
periódicas para satisfazer as necessidades básicas de quem não possuir
condições de fazê-las por si. Vale dizer que a limentos é muito mais do
que a alimentação em si, senão tudo aquilo que é necessário para a
subsistência digna de uma pessoa, tais como moradia, educação, saúde,
etc. De acordo com CAHALI, “adotado no direito para designar o
conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos”
vem significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da
vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as
necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais
amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um
titular de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua
manutenção.”266
14.1.2 Fundamentos
São fundamentos constitucionais da obrigação de prestar
alimentos: a) Princípio da preservação da dignidade da pessoa humana
(CRFB/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
266 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.16.
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fundamentos: [...]; III a dignidade da pessoa humana); b) Princípio da
solidariedade social e familiar (CRFB/88 Art. Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir
uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento
nacional; III erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais; IV promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
de discriminação).
Nesta senda, importante as lições de GUSTAVO TEPEDINO e
ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA ao afirmarem que “O
direito a alimentos é informado por dois princípios que fundamentam a
República, servindo de instrumento de proteção e igualdade
substancial. Por essa razão, a temática não se circunscreve à relação
entre pais e filhos.
O primeiro fundamento encontra valor central na dignidade da
pessoa humana, inserido na dicção do art. 1º, III, da Constituição da
República, cujo substrato também tem conteúdo material: ninguém é
digno quando desprovido de condições materiais de existência; trata-se,
portanto, de vetor normativo que visa à preservação da vida e da
integridade física. Além disso, também determina a proteção à família
atribuída ao Estado pelo art. 226 do mesmo texto maior: é a pessoa
humana, o desenvolvimento da sua personalidade, o elemento
finalístico da proteção estatal, para cuja realização devem convergir
todas as normas do direito positivo, em particular aquelas que
disciplinam o direito de família, regulando as relações mais íntimas e
intensas do indivíduo no social. A Constituição da República definiu,
no art. 229, o dever de ajuda e amparo entre pais e filhos, e o Código
Civil, no art. 1.697, estabeleceu a obrigação alimentar entre parentes,
estendendo-se aos colaterais: “Consagra, assim, a reciprocidade
alimentar como um direito essencial à vida e à subsistência em todas as
idades”.
Desta dupla fundamentação constitucional decorre a inserção na
ordem pública da temática dos alimentos, bem como seu conceito, posto
que estão relacionados diretamente com a sobrevivência do ser humano,
compreendendo não só o alimento propriamente dito, mas também a
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saúde, a habitação, o vestuário, a educação, o lazer, bem como todo o
necessário para uma vida digna, evidenciando-se, assim, a preocupação
do legislador constitucional com o sustento da família. Engloba o
necessário para a subsistência, mas também, suprimentos para
satisfação intelectual e preservação do padrão de vida, na maior medida
possível.”267
14.1.3 Finalidade
A finalidade precípua dos alimentos é o atendimento a uma vida
digna, ou seja, a subsistência da própria pessoa. O instituto jurídico dos
alimentos está ancorado na solidariedade social e familiar (função
social da família).
Os alimentos podem ser concedidos da seguinte forma: a) in
natura, ou seja, entregues em bens da vida, tais como entrega de cesta
básica, pagamento da escola, do plano de saúde, etc; e b) in pecúnia, é
a denominada pensão alimentícia, podendo ser fixados em salários
mínimos.268
14.1.4 Trinômio: Possibilidade, Necessidade e proporcionalidade
Os alimentos são estruturados a partir do trinômio necessidade-
possibilidade-propor cionalidade. Esta conjugação de elementos pode
ser traduzido a partir da necessidade de quem pleiteia os alimentos
(alimentando),269 a possibilidade do requerido (alimentante) e a
267 TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fu ndamentos do direito civil:
direito de família. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p.347.
268 Súmula 490 do STF A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade
civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á
às variações ulteriores.
269 De acordo com as lições de CAHALI, “o pressuposto da necessidade do alimentando somente
se descaracteriza se referidos bens de que é titular se mostram hábeis para ministrar-lhe
rendimento suficiente a sua mantença; ou não se mostra razoável exigir-lhe a conversão de tais
bens em valores monetários capazes de atender aos reclamos vitais do possuidor. Mas a matéria
é controvertida, impondo-se temperamentos com vistas a uma solução de equidade, ínsita, aliás,
na natureza do instituto. Para Laurent, aquele q ue possui imóveis não se encontra em estado de
necessidade, se ele pode procurar os meios para viver, vendendo-os. Diana Amati e Tamburrino
dizem que o fato de possuir o alimentando bens não exclui a necessidade, quando a alienação
destes, bastando para sa tisfazer apenas temporariamente às suas necessidades, resolve-se em

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