Dos embargos de terceiro

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas267-278
267
Capítulo 10
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
10.1 Introdução
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou
ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha
direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu
desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (artigo
674, CPC). Isto ocorre, pois, o patrimônio de terceiro está sujeito a
decisão judicial, podendo ser fruto de satisfação de certas obrigações.
Melhor dizendo: pode ocorrer que o patrimônio de terceiro sofra
constrição judicial que sequer poderiam ser atingidas ou prejudicadas
pela decisão judicial.
Ora, nesse caso, como o terceiro não faz parte da relação
jurídica processual, este pode ingressar com a ação de embargos de
terceiro com o firme propósito de defender seu patrimônio atingido
indevidamente com a decisão judicial.
Os embargos de terceiro podem ser empregados em face de
execução ou em qualquer outro processo que o patrimônio do terceiro
seja atingido pela constrição judicial. Dessa maneira, a apreensão pode
ter ocorrido em qualquer tipo de processo, de conhecimento ou de
execução. São atos de apreensão judicial, entre outros: a penhora, o
depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, a arrecadação, o
arrolamento, o inventário e a partilha, bem como qualquer outro do qual
possa resultar esbulho ou turbação da posse do bem de terceiro.245
Frise-se que os embargos de terceiro têm natureza jurídica de
ação própria (ainda que na face de execução).
245 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Curso de direito processual civil: Processo de
conhecimento e procedimentos especiais. Vol. 2. 17ª ed. São Paulo: S araiva Educação, 2021,
p.136.

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