Ação monitória

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas343-355
343
Capítulo 15
AÇÃO MONITÓRIA
15.1 Considerações Iniciais
Aquele que possui prova escrita, sem eficácia executiva do seu
crédito, com o propósito de obter soma em dinheiro, entrega da coisa
ou prestação de fazer ou não fazer pode se utilizar do procedimento
monitório.
É o que diz o artigo 700 do CPC ao afirmar que “a ação
monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor
capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem
móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ideia do legislador infraconstitucional com a adoção do
procedimento monitório foi a aceleração da efetividade e realização do
direito, com o firme propósito de evitar a demora do procedimento
comum.
A ação monitória é, pois, ação de conhecimento, não de
execução, fundada em documento, sem eficácia de título executivo,
pela qual o autor pretende obter: (a) o pagamento de quantia em
dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel
ou imóvel; (c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

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