Ação de divisão e da demarcação de terras particulares

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas165-182
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Capítulo 7
AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE
TERRAS PARTICULARES
7.1 Introdução
O Código de Processo Civil trata da Ação de Divisão e da
Demarcação de Terras Particulares nos artigos 569 a 598. O legislador
estabeleceu aqui três Seções distintas, a saber: a) Seção I chamada de
Disposições Gerais; b) Seção II denominada Da Demarcação e; c)
Seção III de Da Divisão.
Vale lembrar que tais regras jurídicas cuidam da divisão e da
demarcação de terra s particulares.152
7.2 Disposições gerais
7.2.1 Principais Diferenças
Vejamos, abaixo, as principais diferenças da ação de
demarcação e açã o de divisão
Ação de Demarcação
Ação de Divisão
Existe controvérsia entre os
limites de duas ou mais
propriedades (terras particulares).
Aqui se pretende partilhar a
coisa comum. É o caso da
dissolução de condomínio,
152 As terras devolutas, bens públicos dominicais, poderão ser objeto de ações discriminatórias,
tratadas pela Lei n. 6.383/76 (Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União). O
processo discriminatório será administrativo ou judicial. O processo discriminatório é aquele
destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-
membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas. A ação
discriminatória não é mais do que um processo de medição de terras públicas, para extremá-las
das pertencentes aos particulares. Desde que haja contestação ao pedido, deve o Estado provar
seu domínio. Assim, ação discriminatória serve para demarcar apenas as terras devolutas.
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transformando cota ideal em
quinhão determinado.
Artigo 1.297 do Código Civil: “O
proprietário tem direito a cercar,
murar, valar ou tapar de qualquer
modo o seu prédio, urbano ou
rural, e pode constranger o seu
confinante a proceder com ele à
demarcação entre dois prédios, a
aviventar rumos apagados e a
renovar marcos destruídos ou
arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os
interessados as respectivas
despesas”.
Artigo 1.320 do Código Civil:
“A todo tempo será lícito ao
condômino exigir a divisão da
coisa comum, respondendo o
quinhão de cada um pela sua
parte nas despesas da divisão”.
Neste caso, os limites de duas ou
mais propriedades não estão
devidamente especificados ou
seja necessário aviventar.
Artigo 1.298 do Código Civil:
“Sendo confusos, os limites, em
falta de outro meio, se
determinarão de conformidade
com a posse justa; e, não se
achando ela provada, o terreno
contestado se dividirá por partes
iguais entre os prédios, ou, não
sendo possível a divisão cômoda,
se adjudicará a um deles,
mediante indenização do outro”.
A ação demarcatória pode ser
simples, quando formulado
apenas o pedido de delimitação
dos imóveis confinantes; ou

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