Ação de exigir contas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas101-114
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Capítulo 5
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
5.1 Introdução
O dever de prestar contas pode ter como fundamento um
negócio jurídico (relação jurídica contratual) ou advém da própria lei,
especialmente, quanto a administração de bens.
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o
resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência
de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973,
ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser
deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo
titular do direito de exigi-las.
Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que
administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as
exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos.
A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a
prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor.(REsp
1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por
unanimidade, julgado em 02/03/2021).
Como visto acima, o dever de prestar contas exsurge do fato de
alguém responder pela administração de bens ou direitos alheios. A sua
origem pode ser legal (por exemplo, nos casos de tutela, curatela,
anticrese, etc) ou contratual (contratos de depósito, mandato, etc).
De acordo com o artigo 53, IV, ‘b’ do CPC, é competente o
foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: [...] b) em que for réu
administrador ou gestor de negócios alheios;”

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