Ação de consignação em pagamento

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas77-99
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Capítulo 4
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
4.1 Do Pagamento Indireto
Melhor seria que todos os pagamentos fossem realizados por
meio do cumprimento ou adimplemento da prestação, extinguindo,
pois, as obrigações. Melhor dizendo: o ideal seria a entrega da prestação
outorgada na forma, no lugar e no tempo avençados. Todavia, como
nem sempre isso é possível, a lei trata de outras modalidades de
pagamento, que podem ser chamados de pagamentos indiretos.
4.2 Conceito de Pagamento em Consignação
É um meio judicial ou extrajudicial de exoneração da obrigação
utilizado pelo devedor quando ele enfrenta qualquer dificuldade de
adimplir a dívida por meio do pagamento direto. Cabe ao devedor
efetuar o pagamento pela modalidade do pagamento direto. Este apenas
pode se valer da consignação se houver um obstáculo que dificulte ou
impeça o pagamento direto.
De acordo com PONTES DE MIRANDA, o pagamento em
consignação é um expediente de facilitação do adimplemento.51 O
artigo 334 do Código Civil brasileiro assim preceitua: “Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”.52
Não é pagamento; tem-se como pagamento.53
51 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Trata do de direito privado. Parte especial.
Tomo XXIV. 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959, p. 191.
52 Correspondente ao artigo 972 do CCB/16.
53 Ibid.
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É, pois, um direito do devedor efetuar o depósito em
consignação para o pagamento, visando ao efeito liberatório do vínculo
obrigacional. É o caso, por exemplo, do vendedor de gado que quis
entregar os animais na data aprazada ao comprador, mas este, sob
qualquer pretexto, não quis receber os animais. Também, na hipótese
de o locatário (inquilino) ter interesse em pagar o aluguel e o locador
(senhorio) se recusar a recebê-lo.
Os requisitos da consignação em pagamento são os seguintes: a)
vínculo obrigacional; b) impossibilidade de realização da prestação em
razão do credor; c) opção do devedor de realizar a prestação por esta
via liberatória.
JUDITH MARTINS-COSTA ensina que os “fundamentos do
pagamento em consignação constituem, pois, a quebra do dever de
cooperação, por parte do credor, e a facilitação do adimplemento, para
o devedor. A dificuldade de adimplir a dívida, em que se acha o devedor
em razão da ausência da cooperação devida, é que justifica esse
expediente técnico de tão fundas raízes, já sendo delineado no Direito
romano”.54
Quem possui legitimidade ativa par a propor a ação
consignatória? O devedor e terceiro interessado na extinção da dívida
(CC 2002 art. 304).55
54 MARTINS-COSTA. Judith. Comentários ao novo Código Civil. Volume V. Tomo I. 2ª ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 415.
55 CPC Da Ação de Consignação em Pagamento. Arts 539 a 549.
Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de
pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento
bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta
com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação
de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser
proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do
depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data
do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

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