Ações possessórias

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas115-164
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Capítulo 6
AÇÕES POSSESSÓRIAS
6.1 Proteção Possessória
O principal efeito é a defesa da posse (jus possessionis), isto é,
o direito de defender a posse. Assim, o possuidor, independentemente
da natureza da posse, poderá defendê-la contra terceiros que a
molestem.
Isto quer dizer que o possuidor tem o direito de defender a sua
posse, mesmo a tendo adquirido de maneira viciada. Assim, a proteção
possessória é o principal efeito da posse. Diz o artigo 1.210, caput, que
“o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo
receio de ser molestado”.
Os interditos possessórios (ações de manutenção, reintegração
e interdito proibitório) são instrumentos utilizados pelos possuidores
violados em sua posse, com o firme propósito de defendê-la. Segundo
SAVIGNY, um dos objetivos dos interditos possessórios é assegurar a
paz social. Para JHERING as razões da defesa possessória estariam
relacionadas à defesa da propriedade.
A importância da tutela da posse, segundo PONTES DE
MIRANDA, “é, no direito, o que mais importa, porque a posse é
acontecimento no mundo fático, cuja significação econômica e social
se opera nos fatos, fora do mundo jurídico. Somente a tutela jurídica a
traz a esse. Somente se cogita de direitos, pretensões e ações porque se
protege a posse e, pois, a partir do momento em que se tem de
proteger”.86
86 PONTES DE MIRANDA. Tratado de dir eito privado. Parte especial. Tomo X. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Borsoi, 1958, p. 282.
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Para ASTOLPHO REZENDE a posse “é protegida, e deve ser
protegida por si mesma, independentemente de qualquer outra
consideração. O possuidor deve ser protegido pelo simples fato de
possuir, por isso só que possui, qualquer que seja a origem da posse. A
posse não é protegida, por ser proibida a violência; mas, a violência é
que é proibida, porque a posse é protegida. É na posse mesma, na posse
em si, e não no caráter ilícito ou delituoso da turbação possessória que
se deve buscar a razão de ser da proteção possessória”.87
MARTIN WOLFF afirma que o fundamento da proteção
possessória “reside en el interés de la sociedad en que los estados de
hecho existentes no puedan destruirse por acto de propia autoridad sino
en que se impugnen por vías de derecho, si con él se contradicen° La
protección posesoria es protección de la paz general, reacción contra la
realización del derecho por la propia mano del lesionado y que una
sociedad medianamente organizada no puede tolerar”.88
6.2 Jus Possessionis e Jus Possidendi
Como dito acima, o principal efeito da posse é a sua defesa (jus
possessionis), isto é, o direito de defender a posse. O jus possessionis
não pode ser confundido com o jus possidendi que significa o direito
de possuir.
Neste sentido, em especial, as lições de LAERSON MAURO:
“São dois direitos possessórios que se designam por jus possessionis e
jus possidendi.
Um é o direito que nasce unicamente do fato; outro, o direito
que surge do título. O direito que brota exclusivamente do fato da posse
é o jus possessionis. O que vem do título da causa jurídica da posse é o
jus possidendi.
Se a posse é um fato e se o jus possessionis é o direito que se
manifesta do fato, todo possuidor tem o jus possessionis. Não há
87 REZENDE, Astolpho. A posse e a sua proteção. 1. Volume. São Paulo: Saraiva, 1937, p. 433-
434.
88 WOLFF, Martin. Derecho de cosa s. Vol. I. Traducción espanola con anotaciones de Blas
Pérez Gonçalez y José Alguer. 3ª ed. Barcelona: Bosch, 1971, p. 101-102.
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possuidor que não o tenha. Assim, pode-se dizer que o jus possessionis
é o direito do possuidor.
Enquanto isso, nem toda posse advém de uma causa jurídica,
de um título, portanto, nem todo possuidor tem o jus possidendi. Este
tem a função de conferir legitimidade ao fato da posse, criando para o
possuidor o direito de possuir. Pois bem: jus possidendi é o direito de
possuir”.89
6.3 Esbulho e Turbação
O esbulho é a perda da posse por ato originado de violência,
clandestinidade e precariedade. Aqui, o possuidor é demitido da posse
contra a sua vontade, perdendo inteiramente a sua posse, não mais
podendo exercer sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
A turbação é qualquer ato que moleste a posse ensejando um
obstáculo em seu exercício.
Vale destacar que no esbulho o possuidor é demitido da posse,
perdendo-a, enquanto que na turbaçã o, o possuidor mantém a sua
posse, não podendo exercê-la em sua plenitude. Há, pois, um obstáculo
(uma dificuldade) ao exercício pleno da posse.
Portanto, no esbulho, ocorre a perda completa da posse; na
turbação o possuidor é molestado, mas não perde a sua posse.
No mesmo sentido, acertada é a lição de LAERSON MAURO,
quando nos diz que o esbulho “é um ato de espoliação, que pode ser
apenas parcial. Praticam esbulho o invasor e o ladrão que expulsam o
fazendeiro e o motorista, apossando-se, respectivamente, da fazenda e
do carro. Praticam igualmente esbulho o depositário que não restitui a
coisa depositada, o compromissário comprador inadimplente
notificado que não purga a mora e deixa de devolver a coisa
comprometida, o comodatário que se recusa a restituir a coisa
emprestada, o credor pignoratício e o anticresista que não entregam o
89 MAURO, Laerson. 1000 per guntas de direito da s coisas. 5ª ed. Rio de Janeiro: Thex, 2001,
p. 66.

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