Restauração de autos
Autor | Cleyson de Moraes Mello |
Ocupação do Autor | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB |
Páginas | 365-370 |
365
Capítulo 18
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
18.1 Introdução
Se os autos do processo forem extraviados ou perdidos, torna-
se necessário a sua recomposição. Na realidade, o desaparecimento dos
autos é causa de suspensão do processo, conforme artigo 313, inciso VI
(motivo de força maior), do CPC.313 314
313 CPC - Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante
legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de
relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa
prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de
competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo
constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo p rocesso constituir o único patrono da causa e tornar-
se pai.
314 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 305
DO CÓDIGO PENAL - CP. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL.
NÃO SE EXIGE DANO EFETIVO. RESTAURAÇÃO DO DOCUMENTO. NÃO
CONFIGURA ATIPICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada para afastar a
incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto.
2. O delito do art. 305 do Código Penal se consuma com simples destruição, supressão ou
ocultação do documento, não se exigindo um dano efetivo. A restauração dos autos não configura
atipicidade.
3. Agravo regimental parcialmente provido. Recurso especial desprovido.
(AgRg no AREsp 606.549/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
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