Procedimentos especiais

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas73-75
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Capítulo 3
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
3.1 Introdução
Inicialmente cabe lembrar a flexibilização procedimental no
Código de Processo Civil de 2015 que acarreta a possibilidade de
alteração de procedimento por negócios processuais e pela iniciativa do
magistrado. A partir de um procedimento padrão, o legislador permite
as partes e ao juiz a alteração de prazos e a ordem dos atos processuais,
e.g., o artigo 190 do CPC trata do chamado negócio processual.
Vejamos: “Versando o processo sobre direitos que admitam
autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular
mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e
convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres
processuais, antes ou durante o processo.” De ofício ou a requerimento,
o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo,
recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em
manifesta situação de vulnerabilidade (artigo 190, parágrafo único,
CPC).
Um outro exemplo é o artigo 139, inciso VI do CPC ao afirmar
que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código,
incumbindo-lhe: [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem
de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”
Importante destacar aqui as lições de MARINONI,
ARENHART e MITIDIERO ao dizer que “[...] partindo-se da época da
uniformização procedimental, passou-se a fase dos procedimentos
jurisdicionais diferenciados, chegando-se, finalmente, no estágio atual,
no qual as normas abertas e a disponibilização do procedimento (tanto

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