Ação de dissolução parcial de sociedade
| Author | Cleyson de Moraes Mello |
| Profession | Vice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB |
| Pages | 183-195 |
183
Capítulo 8
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
8.1 Considerações Iniciais
O nosso Código Civil brasileiro trata da “resolução da
sociedade em relação a um sócio nos artigos 1.028 e seguintes. Ora, isto
ocorre quando um dos sócios não deseja continuar vinculado a
sociedade, mas ainda, assim, os demais sócios possuem interesse em
sua mantença.171
8.2 Hipóteses de dissolução parcial de sociedade
Consoante o artigo 599, caput, do Código de Processo Civil, a
ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária
contratual ou simples em relação ao sócio
falecido, excluído ou que exerceu o direito de
retira da ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido,
excluído ou que exerceu o direito de retirada ou
recesso; ou
171 “A ação de dissolução (parcial) de sociedade tem por propósito dirimir o conflito de interesses
existente entre os sucessores do sócio falecido que não desejam ingressar na sociedade ou do
sócio remanescente, em sociedade de pessoas, que, por alguma razão, objetiva obstar o ingresso
dos sucessores do sócio falecido na sociedade. Diz respeito aos interesses dos sócios
remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição
de sócio; e, principalmente da sociedade. Os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda
que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por
natureza. Não constitui, portanto, objeto da ação em comento o direito à sucessão da participação
societária, de titularidade dos herdeiros, que se dá, naturalmente, no bojo de ação de inventário
e partilha. A indisponibilidade do direito atrela-se a aspectos inerentes à personalidade de seu
titular (no caso, do sócio falecido), do que, no caso, a toda evidência, não se cogita.” (STJ, REsp
1727979/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 12.06.2018, DJe 19.06.2018)
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