Alteração do contrato de trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas197-200

Page 197

1. Alteração unilateral e bilateral

Unilateral — promovida por uma das partes, sem a anuência da outra; bilateral é a alteração por mútuo consentimento. Segundo o art. 468, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.

À primeira vista, entende-se que é totalmente proibida a alteração unilateral do contrato. Engano. O sistema jurídico, a partir dos arts. e 170, da CF, e da CLT, confere ao empregador o poder diretivo da empresa. Daí resulta que ele pode alterar, unilateralmente, as condições de trabalho, desde que não resulte prejuízo para o empregado. É o que veremos a seguir.

2. Transferência de função O jus variandi

Jus variandi — é o direito do empregador de proceder a alterações nos contratos de trabalho dos seus empregados, unilateralmente, nos limites que a lei permite (art. 469, principalmente), tendo em vista os interesses da empresa. Decorre do poder dire-tivo, preconizado nos arts. 170 da CF e da CLT, e tem seu limite na não causação de prejuízo ao empregado.

Normalmente, atua na modificação de ordem técnica, produtiva, de modernização, e particularmente em relação a funções, salários, horários de trabalho e local da prestação do serviço. As mudanças no salário são muito limitadas; porém o empregador pode modificar a forma de pagamento, em vez de fixo por salário variável, desde que não implique redução.

O contraponto do jus variandi é o princípio da imodificabilidade do contrato de trabalho, insculpido no art. 468 da CLT (cf. exposto no Capítulo VI). O conflito desses princípios resolve-se pela razoabilidade e proporcionalidade, em que se busca a justa medida e o não arbítrio.

Page 198

Transferência de função — consiste na passagem do empregado a um outro serviço, dentro da mesma qualificação profissional, ou a uma qualificação do mesmo grau e mais ou menos afim. A mudança de função só pode se dar em casos excepcionais. Alguns já previstos em lei, como a reversão do ocupante de função de confiança para o cargo efetivo anterior. Quando a mudança de função não está prevista em lei ou no contrato, impõem-se sérias restrições.

É aceitável, entretanto, na hipótese em que a empresa extingue...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT