Estabilidade e garantias provisórias de emprego

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas221-231

Page 221

1. Conceito, requisitos e exceções

Os trabalhadores protegidos por alguma forma de estabilidade, ainda que provisória, só podem ser despedidos por falta grave, apurada através de inquérito judicial para apuração de falta grave, salvo as expressas exceções legais. Como já vimos, falta grave é mais do que justa causa. Esta está prevista no art. 482 e aquela no art. 493. Também há que se distinguir estabilidade com as proteções contra despedida arbitrária ou sem justa causa. É o que veremos.

Segundo A. Sampaio, estabilidade é o direito que o empregado adquire de não ser despedido do emprego, a não ser por motivo de falta grave ou circunstância de força maior.

A estabilidade propriamente dita, prevista nos arts. 492/500 da CLT, na prática, não existe mais, dado que a Lei n. 5.107/66 já a havia enfraquecido, e a CF/88 acabou-a de vez, mantendo só o direito de quem já a havia adquirido, e os poucos empregados sob esse regime já terão se aposentado. Mas pode ser que ainda haja algum herói da resistência que, em 5.10.88 já contava dez anos no emprego sem opção pelo FGTS.

Essa estabilidade era adquirida aos dez anos de empresa. Neste caso, o empregado só poderia ser dispensado se cometesse falta grave, apurada em inquérito judicial. Se a falta grave não fosse reconhecida, o juiz determinava a reintegração do empregado no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens ocorridos durante o afastamento. Caso julgasse desaconselhável a reintegração, podia convertê-la em indenização — a do art. 478 da CLT em dobro, já comentada.

Vislumbra-se também a possibilidade de acordo rescisório entre o empregador e o empregado estável optante, ou seja, com mais de dez anos de empresa e que, por opção ou por força da Constituição de 1988, haja passado para o regime do FGTS. Nesse caso, a jurisprudência consolidada na Súmula n. 54 do TST entende que não deve haver mera renúncia do empregado à estabilidade decenal, sendo-lhe devido 60% da indenização dobrada. É de entender-se que se aplica a regra na adesão a Plano de Desligamento Voluntário.

Page 222

Despedida obstativa — assim se denominava a dispensa do empregado, sem justa causa, no nono ano de serviço. O § 3º do art. 499 da CLT dispõe: “A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade, sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478”.

Mas, com a adoção do regime único do FGTS, a partir da CF/88, essa matéria tornou-se obsoleta. Contudo, subsistem, e em crescente número, as garantias de emprego, também denominadas estabilidades provisórias, a seguir analisadas.

2. Estabilidade sindical

Preceitua o art. 8º, VIII, da CF: “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

A CLT, no seu art. 543, § 3º, estende essa mesma garantia ao dirigente ou representante de associação profissional. Na forma da lei significa de acordo com os arts. 493/494 e 853/855 da CLT, que definem falta grave e a forma de sua apuração. Portanto, o estabilitário sindical só pode ser despedido se cometer falta grave, devidamente apurada por inquérito judicial, cf. Súmulas ns. 197 do STF e 379 do TST. Acerca do tema, o TST editou a Súmula n. 369:

Dirigente sindical. Estabilidade provisória

I — É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.

II — O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III — O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV — Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V — O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O inciso I entende ser indispensável a comunicação do sindicato à empresa da candidatura e eleição do dirigente sindical, na forma do art. 543, § 5º, da CLT, sob pena de não se reconhecer a estabilidade. Data venia, entendemos que a obrigação de comunicação era condição celetista da estabilidade. Mas esta migrou para o nível de regra constitucional autoaplicável, sem esse condicionamento. Contudo, enquanto a Corte Superior não mudar, vale a Súmula transcrita.

Page 223

Em caso de força maior ou de extinção da empresa na base territorial do sindicato do estável, a estabilidade desaparecerá, cf. Súmula n. 369, IV, não subsistindo sequer a indenização correspondente ao período da establidade (RR — 153900-08.2008.5.09.0661 Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma. DEJT 16.3.2012).

3. Despedida de empregado estável

Extinguem a estabilidade: a) falta grave; b) caso de força maior; c) extinção do estabelecimento na base territorial da entidade sindical do estável, cf. Súmula n. 369, II, do TST; d) pedido de demissão.

Se o empregador acusar o empregado de cometer falta grave, deve propor o inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do art. 853, em que provará o fato. Se for julgado procedente, o empregado é despedido sem indenizações; se improcedente, não haverá despedida. Ao empregador é facultado suspender o empregado antes de propor a ação. Neste caso, tem que ajuizar o inquérito no prazo decadencial (improrrogável) de 30 dias. A suspensão é irretratável. Se julgado procedente o inquérito, a rescisão retroage ao início da suspensão; se improcedente, o empregado tem direito aos salários e vantagens vencidos desde o início da suspensão e vincendos.

Na hipótese de despedida do dirigente ou representante sindical, inclusive o suplente, sem apuração de falta grave na forma supra, ou porque o empregador não reconhece a estabilidade, o empregado propõe ação de reintegração no emprego, incumbindo-lhe provar somente: a) sua condição de dirigente ou representante sindical, ou que é candidato ao cargo com chapa já registrada, ou cujo mandato expirou há menos de um ano; e b) a efetiva despedida.

Em sua defesa, o empregador pode alegar ausência dos requisitos da estabilidade ou que não houve despedida de fato. Entretanto, provadas as condições acima, a defesa do empregador esvaziar-se-á, porque o seu ato resilitório torna-se nulo, ainda que tenha ocorrido a falta grave. Isto porque a despedida do dirigente sindical (incluídas as associações ainda não convertidas em sindicato) constitui ato formal e a preterição da forma invalida o ato jurídico (art. 166, IV, do Código Civil).

Se a reclamação for julgada procedente, a sentença (ao mesmo tempo declaratória e constitutiva) determinará a reintegração do empregado. Mas se o prazo do mandato já houver expirado e outro mandato não houver sucedido ao anterior, a reintegração converter-se-á em indenização, equivalente aos salários e vantagens do período da estabilidade, mais verbas rescisórias da despedida sem justa causa, cf. Súm. n. 396 do TST.

O juiz determinará reintegração liminar, ou em tutela antecipada, verificando que a demissão se deu sem prévio inquérito judicial, conforme arts. 659, X, CLT e 273 do CPC. Isto para que o instituto da estabilidade tenha eficácia, pois, do contrário, ao final do processo, o trabalhador já estaria alijado da sua categoria, sem condições de militância.

3.1. Abrangência da estabilidade sindical

Entendo que a estabilidade abrange todos os membros titulares e suplentes da diretoria do sindicato e os delegados de que trata o art. 517, § 2º, da CLT, desde que sejam eleitos, segundo o estatuto do sindicato, por exercerem função de representação e direção sindical. A dicção do art. 8º, VIII, da

Page 224

CF abrange todos os titulares e suplentes dos cargos de direção e representação sindical. O inciso I do art. 8º revogou os arts. 522 a 528 da CLT, que tratam da composição da diretoria sindical, do monitoramento do sindicato pelo Ministério do Trabalho e pelo Ministério Público e da intervenção pelo governo na sua direção.

Entretanto, em sede de RE, o STF, há mais de 20 anos, entendeu que o art. 522 da CLT foi recepcionado pelo art. 8º da CF/88. Com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT