Duração do trabalho

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas169-176

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1. Fundamentos e objetivos

O fundamento da fixação da jornada de trabalho é de ordem social, econômica e de saúde.

De ordem social no sentido de que o Estado protege o trabalhador contra sua exploração. Neste sentido, a limitação da jornada permite que o trabalhador tenha uma vida familiar, social e cultural. De ordem econômica no sentido de que, com o incremento da tecnologia, a qual vem engolindo os postos de trabalho, a limitação de jornada abre mais vagas no mercado de trabalho. De ordem de saúde pública no sentido de que o trabalho em jornadas não excessivas evita mais doenças profissionais e desgastes físicos que diminuem a qualidade de vida e a consequente expectativa de vida. Além do que os males da saúde custam aos cofres do Tesouro e da Previdência Social.

Os objetivos da limitação da jornada, portanto, consistem em preservar a saúde física e mental do trabalhador; proporcionar-lhe mais tempo para desfrutar de uma vida social, familiar, cultural e desportiva; manter postos de trabalho.

A jornada já foi ilimitada, até o meado do século XIX; passando a ser de dez a doze horas/dia até o seu final. No século XX foi fixada em oito horas/dia; já no final do século baixou para sete horas e até seis horas em alguns países europeus.

Com as conquistas tecnológicas, acentua-se a tendência de redução das jornadas de trabalho, até mesmo por imposição social de proporcionar mais empregos. O México, a Venezuela e os Estados Unidos já adotam a jornada de 40 horas semanais; a Dinamarca e a França, de 37 horas; a Itália, de 36 horas; e a Espanha, de 34 horas.

No Brasil, a jornada foi de oito horas/dia, passando a ser de 7:20/dia a partir da promulgação da CF/88; e já avança no Congresso projeto para reduzi-la para 40 horas semanais. E várias categorias possuem jornada menor. Na verdade, com o nível atual de tecnologia, não se justifica mais a jornada de 44 horas. Ainda mais em certas ocupações. Já é tempo de se fazer um disciplinamento mínimo diferenciado para cada classe operária.

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2. Jornada de trabalho - duração e horários

A Lei fixa a duração máxima do trabalho, ficando às partes a faculdade de convencionar duração menor.

O art. 7º, XIII, da CF/88 veda jornada superior a 8 horas por dia. O art. 58 da CLT cumpre a regra supra. A jornada de 8 horas por dia, 5 dias e meio por semana (totalizando 44 horas), representa o limite máximo. Inúmeras categorias já conquistaram jornadas bem inferiores, como o bancário (30 horas semanais), telefonistas, ascensoristas, operadores cinematográficos, operários em minas e subsolo (36 horas semanais). Para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, a jornada é de 6 horas/dia.

Quadro de horário e Registro Eletrônico de PontoREP — o art. 74 da CLT disciplina o registro dos horários de entrada e saída, com marcação manual, mecânica ou eletrônica. Os estabelecimentos com mais de dez empregados são obrigados a efetuar esses registros, bem como exibir o quadro de horários. A falta de exibição desse documento, em reclamação trabalhista em que se postulem horas extras, gera presunção relativa em favor do reclamante — Súm. n. 338 do TST.

A Portaria n. 1.510/2009 instituiu o Registro de Ponto Eletrônico — REP, regulamentando o art. 74 da CLT, de onde se deduz que obriga só os estabelecimentos com mais de dez empregados. O art. 3º define o que é ponto eletrônico, o 4º expõe seus requisitos, o 31 trata do Certificado de Conformidade do REP com a Legislação. O art. 6º dita que o REP deverá prover as seguintes funcionalidades:

I — marcação de ponto composta dos seguintes passos: a) receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro equipamento; b) obter a hora do relógio de Tempo Real; c) imprimir o comprovante do trabalhador;

II — geração do Arquivo-Fonte de Dados — AFD, a partir dos dados armazenados na MRP;

III — gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal;

IV — emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24h precedentes, contendo: a) cabeçalho com identificador e razão social do empregador, local de prestação do serviço, número de fabricação do REP; b) NSR; c) número do PIS e nome do empregado; d) horário da marcação.

Acordo japonês ou de redução de jornada — é o acordo obtido por negociação coletiva objetivando a redução da jornada e a correspondente redução no salário, destinados a preservar os empregos contra despedida motivada pela dificuldade econômica da empresa, de que trata o art. 2º da Lei n. 4.923/65, em virtude de retração do mercado. Por esse acordo todos os empregados abrem mão de parcela salarial em benefício de todos. Se, de 1.000 operários, a empresa necessita despedir 200, é mais humano que se reduzam a jornada e os salários para manter no emprego todos os operários. Contudo, essa situação deve ser temporária e o salário não ficará inferior ao mínimo legal.

3. Trabalho extraordinário

Acordo de prorrogação — “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito

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entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho” — art. 59 da CLT. O art. 7º, XVI, da CF, determina que a remuneração da hora extra será superior à da hora normal em pelo menos 50%.

Em uma posição simplista, calcula-se a hora extra apenas acrescentando 50% ao valor da hora normal. Mas qual o valor da hora normal? O art. 64 da CLT fornece a base de cálculo: divide-se o valor do salário mensal por 220 horas (44 horas semanais = 7 horas e 20 minutos por dia, que, multiplicado por 30, dá = a 220) e obtém-se o valor de uma hora normal. Daí extrai-se a regra de cálculo de horas extras: para o mensalista, toma-se o valor do salário mensal e divide-se por 220, cujo resultado é o valor da hora normal, e a esse valor adiciona-se 50% dele próprio.

Se a jornada de trabalho é de 6 horas/dia, como o realizado em turnos ininterruptos de revezamento, do bancário, da telefonista, a base de cálculo...

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